DECRETO Nº 5472, DE 20 DE JUNHO DE 2005. Promulga o Texto da Convenção de Estocolmo Sobre Poluentes Organicos Persistentes, Adotada, Naquela Cidade, em 22 de Maio de 2001.

DECRETO Nº 5.472, DE 20 DE JUNHO DE 2005

Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil assinou a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, naquela cidade, em 22 de maio de 2001;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esta Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional, em 24 de fevereiro de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 26;

DECRETA:

Art. 1º A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada naquela cidade, em 22 de maio de 2001, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

As Partes na presente Convenção

Reconhecendo que os poluentes orgânicos persistentes têm propriedades tóxicas, são resistentes à degradação, se bioacumulam, são transportados pelo ar, pela água e pelas espécies migratórias através das fronteiras internacionais e depositados distantes do local de sua liberação, onde se acumulam em ecossistemas terrestres e aquáticos,

Conscientes dos problemas de saúde, especialmente nos países em desenvolvimento, resultantes da exposição local aos poluentes orgânicos persistentes, em especial os efeitos nas mulheres e, por meio delas, nas futuras gerações,

Reconhecendo que os ecossistemas e as comunidades indígenas do Ártico estão especialmente ameaçadas devido à bioacumulação dos poluentes orgânicos persistentes, e que a contaminação de seus alimentos tradicionais é um problema de saúde pública,

Conscientes da necessidade de se tomar medidas de alcance mundial sobre os poluentes orgânicos persistentes,

Levando em consideração a Decisão 19/13C, de 7 de fevereiro de 1997, do Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, de iniciar ações internacionais para proteger a saúde humana e o meio ambiente com medidas que irão reduzir e/ou eliminar as liberações e despejos de poluentes orgânicos persistentes,

Recordando as disposições pertinentes das convenções ambientais internacionais relevantes, especialmente a Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos e a Convenção da Basiléia sobre o Controle dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, incluídos os acordos regionais elaborados no marco de seu artigo 11,

Recordando também as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21,

Reconhecendo que a idéia da precaução é o fundamento das preocupações de todas as Partes e está incorporada de maneira substancial à presente Convenção,

Reconhecendo que a presente Convenção e os demais acordos internacionais na área de comércio e de meio ambiente se apóiam mutuamente,

Reafirmando que os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos de acordo com suas próprias políticas relacionadas ao meio ambiente e ao desenvolvimento, assim como têm a responsabilidade de assegurar que as atividades que são realizadas sob sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas situadas além dos limites da jurisdição nacional,

Levando em consideração as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, particularmente as dos países menos desenvolvidos, e dos países com economia em transição, em particular a necessidade de fortalecer suas capacidades nacionais para a gestão das substâncias químicas, inclusive mediante a transferência de tecnologia, a prestação de assistência financeira e técnica e a promoção da cooperação entre as Partes,

Tendo plenamente em consideração o Programa de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento, aprovado em Barbados, em 6 de maio de 1994,

Tomando nota das respectivas capacidades dos países desenvolvidos e em desenvolvimento, assim como das responsabilidades comuns mas diferenciadas dos Estados de acordo com o estabelecido no Princípio 7 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

Reconhecendo o importante aporte que o setor privado e as organizações não governamentais podem fazer para alcançar a redução e/ou eliminação das emissões e descargas de poluentes orgânicos persistentes,

Salientando a importância de que os fabricantes de poluentes orgânicos persistentes assumam a responsabilidade de reduzir os efeitos adversos causados por seus produtos e disponibilizem informações aos usuários, aos governos e ao público sobre as propriedades perigosas dessas substâncias químicas,

Conscientes da necessidade de se adotarem medidas para prevenir os efeitos adversos causados pelos poluentes orgânicos persistentes em todas as etapas do seu ciclo de vida,

Reafirmando o Princípio 16 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que estipula que as autoridades nacionais deverão procurar promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando em consideração o critério de que quem contamina deve, em princípio, arcar com os custos da contaminação, levando devidamente em consideração o interesse público e sem distorcer o comércio nem os investimentos internacionais,

Estimulando as Partes que não contam com sistemas normativos e de avaliação de agrotóxicos e substâncias químicas industriais a criá-los,

Reconhecendo a importância de desenvolver e utilizar processos e substâncias químicas alternativas ambientalmente saudáveis,

Determinados a proteger a saúde humana e o meio ambiente dos impactos nocivos dos poluentes orgânicos persistentes,

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

Objetivo

Tendo presente o Princípio da Precaução consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o objetivo da presente Convenção é proteger a saúde humana e o meio ambiente dos poluentes orgânicos persistentes.

Artigo 2º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

(a) o termo "Parte" significa um Estado ou uma organização regional de integração econômica que tenha consentido em sujeitar-se à presente Convenção e para qual a Convenção encontra-se em vigor;

(b) o termo "organização regional de integração econômica" significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região à qual os Estados-Membros tenham delegado competência para lidar com as matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;

(c) o termo "Partes presentes e votantes" significa Partes que estão presentes e que emitam um voto afirmativo ou negativo.

Artigo 3º

Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações decorrentes

de Produção e Uso Intencionais

1. Cada Parte deverá:

(a) proibir e/ou adotar as medidas jurídicas e administrativas que sejam necessárias para eliminar:

i) a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as disposições especificadas naquele Anexo; e,

ii) a importação e exportação das substâncias químicas relacionadas no Anexo A, de acordo com as disposições do parágrafo 2; e,

(b) restringir a produção e utilização das substâncias químicas relacionadas no Anexo B, de acordo com as disposições especificadas naquele Anexo.

2. Cada Parte adotará medidas para garantir que:

(a) uma substância química relacionada no Anexo A ou no Anexo B, seja importada apenas:

i) para sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1 (d); ou,

ii) para uma utilização ou finalidade permitida para essa Parte de acordo com o Anexo A ou o Anexo B;

(b) uma substância química relacionada no Anexo A, para a qual esteja em vigor uma exceção específica para produção ou utilização, ou uma substância química relacionada no Anexo B para a qual esteja em vigor uma finalidade aceitável de produção ou uso, considerando as disposições relevantes dos instrumentos internacionais de consentimento prévio informado, seja exportada apenas:

i)para sua disposição ambientalmente adequada, na forma disposta no Art. 6º, parágrafo 1(d); ou,

ii)para uma Parte que tenha autorização para utilizar aquela substância química de acordo com o Anexo A ou o Anexo B; ou; ou,

iii)para um Estado que não seja Parte na presente Convenção que tenha fornecido uma certificação anual para a Parte exportadora. Essa certificação deverá especificar o uso previsto da substância química e incluir uma declaração de que, para aquela substância química, o Estado importador se compromete a:

a. proteger a saúde humana e o meio ambiente tomando as medidas necessárias para minimizar ou evitar liberações;

b. cumprir o disposto no Art. 6º, parágrafo 1; e,

c. cumprir, quando proceder, o...

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