DECRETO Nº 54969, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre Estoques de Trigo e Seus Derivados e Quantidades em Transito de Trigo em Grão, Importadas, e da Outras Providencias.

decreto nº 54.969, de 11 de novembro de 1964.

Dispõe sôbre estoques de trigo e seus derivados e quantidades em trânsito de trigo em grão importadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) com a colaboração do órgão competente do Ministério da Agricultura, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e sub-produtos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo estrangeiro, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas e industriais do ramo.

Art. 2º

Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) o levantamento das quantidades em trânsito de trigo em grão importadas e destinadas aos portos do País, e a cobrança, junto aos moageiros, da diferença de preços respectiva.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se como quantidades em trânsito aquelas que, na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo estrangeiro, estiverem a bordo de navios ainda não atacados em portos brasileiros.

Art. 3º

Os moageiros, industriais e comerciantes atacadistas de farinha de trigo prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e seus derivados, contabilisando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

Art. 4º

O total mensal das diferenças de preços de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes atacadistas e industriais, ao Banco do Brasil S.A., à ordem da Superintendência da Moeda e do Crédito, até o (10º) décimo útil do mês subseqüente.

§ 1º Conceituam-se, para os efeitos dêste Decreto.

I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão, em farinha e demais sub-produtos;

II - Comerciantes atacadistas, aqueles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado;

III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os sub-produtos do trigo.

Art. 5º

Os recursos provenientes da execução do presente Decreto, até o limite de Cr$10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) terão a seguinte destinação: 70% (setenta por cento) para a Companhia...

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