DECRETO Nº 92319, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. Dispõe Sobre o Funcionamento, No Pais, de Empresas Estrangeiras que Tem por Objeto a Exploração do Transporte Aereo e de Serviços Acessorios.

DECRETO Nº 92.319, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

Das Disposições Gerais

Art. 1º

As sociedades estrangeiras de transporte aéreo, regular ou não regular, deverão obter a prévia autorização do Governo Federal para funcionar no País quando designadas na forma dos acordos bilaterais ou quando, na falta destes, haja interesse em obtê-la unilateralmente.

Parágrafo único. Depende igualmente de autorização prévia a instalação de agências, sucursais, filiais, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos das empresas estrangeiras, regulares ou não regulares, que não executam linhas para o território brasileiro.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Do Pedido de Autorização para Funcionar no País

Art. 2º

O pedido de autorização de que trata o artigo anterior, "caput", deverá ser apresentado ao Departamento de Aviação Civil, com a indicação do local onde ficará sediada a representação, e instruído com:

I - prova de achar-se a sociedade constituída conforme a lei do seu País;

II - os atos constitutivos e as alterações posteriores;

III - o inteiro teor do estatuto social;

IV - a lista dos sócios ou acionistas com os nomes, profissões, domicílios e número de quotas, ações ou participação no capital da empresa, salvo, quando, em decorrência da legislação aplicável no país da sua nacionalidade, for impossível cumprir tal exigência;

V - cópia do ato do órgão da empresa ou autoridade competente que autorizou o funcionamento ou instalação de representação no Brasil e fixou o capital destinado às operações em território nacional;

VI - prova de nomeação de representante no Brasil, com os poderes exigidos pela legislação brasileira, bem como para aceitar as condições em que é dada autorização; e

VII - o último balanço.

§ 1º - O capital mínimo destinado às operações em território nacional será previamente estabelecido, para cada caso, pelo Departamento de Aviação Civil, de acordo com regulamentação a ser baixada por esse órgão.

§ 2º - Todos os documentos, que serão apresentados com cópia, devem ser autenticados, na conformidade da lei nacional da sociedade requerente, legalizados no Consulado brasileiro de sede respectiva, e uma cópia previamente arquivada no Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º

Na autorização, o Governo Federal poderá estabelecer as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais, além das exigidas por lei especial.

Art....

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