DECRETO Nº 73327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Estrutura Administrativa do Ministerio Publico Federal, do Ministerio Publico da União, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.327, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Ministério Público Federal, do Ministério Público da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Ministério Público Federal é órgão de atividade específica do Ministério da Justiça para o exercício das competências previstas nas Leis nºs 1.341, de 30 de janeiro de 1951, 2.369, de 9 de dezembro de 1954, 3.754, de 14 de abril de 1960, e 5.010 de 30 de maio de 1966.

Art. 2º O Ministério Público Federal tem como membros:

I - O Procurador-Geral da República

II - Os Subprocuradores-Gerais da República

III - Os Procuradores da República

Parágrafo único. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal, cabendo-lhe ainda exercer as atribuições de Procurador-Geral da Justiça Eleitoral definidas no Título V da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 3º O Ministério Público Federal tem a seguinte estrutura:

I - Procuradoria Geral da República, de que fazem parte:

a) Gabinete;

b) Coordenação Jurídica;

c) Diretoria do Pessoal, com Divisão de Administração de Pessoal, Divisão de Atividades de Apoio, Divisão de Legislação de Pessoal, Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento;

d) Secretaria da Procuradoria Geral da República, integrada pela Diretoria de Planejamento e Orçamento, Divisão de Planejamento e Divisão de Orçamento e Programação Financeira;

e) Diretoria de Administração, com Divisão de Material e Patrimônio, Serviço de Documentação, Serviço de Comunicações e Serviço de Atividades Auxiliares.

II - Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, com Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral.

III - Subprocuradoria Geral da República, com

a) Secretaria da Subprocuradoria Geral da República;

b) Serviço de Protocolo Jurídico; e

c) Serviço de Documentação.

IV - Procuradoria da República no Distrito Federal e nos Estados, com Secretarias da Procuradoria da República no Distrito Federal e em cada Estado da Federação.

Art. 4º A Secretaria da Procuradoria Geral da República exercerá funções normativas, de coordenação e controle relativamente à Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, à Secretaria da Subprocuradoria Geral da República e às Secretarias da Procuradoria da República no Distrito Federal e nos Estados.

§ 1º A Secretaria da...

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