DECRETO Nº 73620, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. Altera a Estrutura Basica do Departamento Nacional de Aguas e Energia Eletrica (dnaee), do Ministerio das Minas e Energia e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.620, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974.

Altera a estrutura básica do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

CAPÍTULO I Artigo 1

Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, instituído pela Lei nº 4.904,de 17 de dezembro de 1965, com relativa autonomia financeira e administrativa assegurada pelo artigo 26, do Decreto nº 63.951 de 31 de dezembro de 1968, é o Órgão Central de Direção Superior responsável pelo planejamento, coordenação e execução dos estudos hidrológicos em todo o território nacional; pela supervisão, fiscalização e controle dos aproveitamentos das águas que alteram o seu regime; bem como pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços de eletricidade, cabendo-lhe:

I - Supervisionar e estimular o uso correto da água e da eletricidade.

II - Fomentar as pesquisas hídricas e elétricas no campo científico e tecnológico.

III - Cumprir e fazer cumprir o Código de Águas.

IV - Cumprir e fazer cumprir a legislação específica pertinente aos serviços de eletricidade.

V - Supervisionar a aplicação do Imposto Único sobre Energia Elétrica.

VI - Instruir os processos referentes a concessões para aproveitamento das águas e serviços de eletricidade.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 7

Organização

Art. 2º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) compreende em sua estrutura básica:

1 - Gabinete do Diretor-Geral (GDG)

2 - Divisão de Hidrologia (DH)

3 - Divisão de Concessão de Recursos Hídricos (DCRH)

4 - Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade (DCSE)

5 - Divisão de Controle Econômico Financeiro (DCEF)

6 - Divisão de Controle de Investimentos (DCI)

7 - Serviço Administrativo (SA)

8 - Seção de Pessoal (SP)

9 - Distritos.

Parágrafo Único. Os Distritos serão no máximo 10 (dez) podendo ser de Hidrologia ou de Hidrologia e Energia Elétrica, sendo criados, localizados, extintos e alterados por Portaria do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor-Geral do DNAEE, tendo em vista a necessidade do serviço.

Art. 3º

O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE) será dirigido por um Diretor-Geral, que no exercício desta função disporá das seguintes Assessorias e Coordenações:

I - Assessoria Jurídica.

II - Assessoria de Segurança e Informações.

III - Assessoria de Planejamento.

IV - Assessoria de Modernização Administrativa.

V - Coordenação de Recursos Hídricos.

VI - Coordenação de Serviços de Eletricidade.

Parágrafo Único. O Diretor-Geral terá Assessores e, dentre eles, 6 (seis) serão responsáveis pelas Assessorias e Coordenação de que trata este artigo.

Art. 4º

As Divisões e Distritos serão administrados por Diretor, o Gabinete, o Serviço Administrativo e as Seções por Chefe.

Art. 5º

O Diretor-Geral do DNAEE, os Assessores, bem como os Diretores de Divisão e de Distrito serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 6º

O Chefe do Gabinete, os Diretores de Divisão e de Distrito, bem como o Chefe do Serviço Administrativo terão Assistentes e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT