DECRETO Nº 96931, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988. Altera a Estrutura Basica do Ministerio da Ciencia e Tecnologia, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 96.931, DE 4 DE OUTUBRO DE 1988
Altera a estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
Os arts. 6º, A, item I, alínea ?a? e 7º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) Administração Direta:
I - Estrutura Básica:
a) Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
1. Gabinete do Ministro - GM;
2. Consultoria Jurídica - CJ;
3. Coordenadoria de Comunicação Social - CCS;
4. Divisão de Segurança e Informações - DSI;
5. Secretaria Especial de Assuntos Internacionais - SEAI;
6. Coordenadoria de Assuntos Parlamentares - CAP;
7. Secretaria Especial para Assuntos Científicos - SEAS.
...................................................................................................................................
Art. 7º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, por Chefe de Gabinete; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; as Coordenadorias, por Coordenador; a Divisão de Segurança e Informações, por Diretor; a Secretaria Especial de Assuntos Internacionais e a Secretaria para Assuntos Científicos, por Secretário Especial; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; o Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal, por Diretor-Geral.
Ficam criadas, mediante transformação daquelas já existentes, nas formas dos Anexos I e II deste Decreto, funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores LT-DAS-100, e do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, da Tabela e Quadro Permanentes do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. As funções de que trata este artigo, constantes da situação estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes, as respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, assessores e assistentes, fixadas e definidas no regimento interno de cada órgão de sua estrutura básica, aprovado mediante portaria ministerial.
A criação das funções de que trata o art. 1º e previstas no Anexo I será feita por compensação, em decorrência da...
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