DECRETO Nº 73996, DE 30 DE ABRIL DE 1974. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - Inan e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 73.996, DE 30 DE ABRIL DE 1974.

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Denominação e Finalidade

Art. 1º

O Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, INAN, autarquia federal, criada pela Lei nº 5.829. de 30 de novembro de 1972, com autonomia administrativa e financeira sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, vincula-se ao Ministério da Saúde.

Art. 2º

São finalidades do INAN:

I - assistir o Governo na formulação da política nacional de alimentação e nutrição;

II - elaborar e submeter ao Ministério da Saúde, para aprovação pelo Presidente da República o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e se necessário, propor sua revisão;

III - funcionar como órgão central das atividades de alimentação e nutrição;

IV - estimular pesquisas no campo da nutrição e alimentação;

V - elaborar programas de assistência alimentar supletiva destinados a atender, prioritariamente, as gestantes, nutrizes, lactentes e pré-escolares de família de baixa renda, escolares matriculados em estabelecimentos oficiais de ensino 1º Grau assim como programas de educação alimentar, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Saúde, e os órgãos interessados do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 5

Estrutura Básica

Art. 3º

O INAN dispõe da seguinte estrutura básica:

I - Presidência

II - Unidade Deliberativa

III - Unidades Executivas

SEÇÃO I Artigo 4

Da Unidade Deliberativa

Art. 4º

O Conselho Deliberativo é presidido pelo Presidente do INAN e será constituído de representantes dos seguintes Ministérios:

I - Ministério da Saúde

II - Ministério da Agricultura

III - Ministério da Educação e Cultura

IV - Ministério do Trabalho e Previdência Social

V - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

SEÇÃO II Artigo 5

Das Unidades Executivas

Art. 5º

As Unidades Executivas do INAN são as seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata:

  1. Gabinete do Presidente

  2. Procuradoria

    II - Órgão de Planejamento e Coordenação e Controle:

    Secretaria de Planejamento Orçamento e Modernização Administrativa.

    III - Órgãos Centrais de Direção Superior

  3. Coordenadoria de Orientação Técnica

  4. Coordenadoria de Administração Geral

  5. Coordenadoria de Administração Financeira

  6. Coordenadoria de Pessoal

  7. Coordenadoria de Orientação Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III Artigos 6 a 14

Atribuições e Competência

SEÇÃO I Artigos 6 a 14
Art. 6º

Ao Presidente Compete:

I - representar o INAN, nos atos inerentes à sua gestão;

II - dirigir, supervisionar e fiscalizar os órgãos e atividades da autarquia

III - submeter ao Ministro da Saúde, para aprovação pelo Presidente da República, o Programa Nacional de...

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