DECRETO Nº 76085, DE 06 DE AGOSTO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 76.085 - DE 6 DE AGOSTO DE 1975
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
O Ministério da Fazenda (MF), criado pelo Alvará de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei número 23, de 30 de outubro de 1891, tem sua área de competência constituída de:
I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;
II - Poupança popular;
III - Participação na Política de preços;
IV - Participação nos assuntos de comércio exterior;
V - Administração tributária: tributação, fiscalização e arrecadação;
VI - Administração financeira, contabilidade e auditoria; e
VII - Administração patrimonial.
Organização
O Ministério da Fazenda (MF) é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
I - Estrutura Básica:
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Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:
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Gabinete do Ministro (GM);
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Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE);
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Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CI);
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Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);
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Divisão de Segurança e Informações (DSI);
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Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
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Secretaria-Geral (SG);
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Inspetoria-Geral de Finanças (IGFF);
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Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:
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Secretaria da Receita Federal (SRF);
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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
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Serviço do Patrimônio da União (SPU);
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Escola de Administração Fazendária (ESAF); e
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Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN);
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Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:
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Departamento de Administração (DA); e
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Departamento de Pessoal (DP);
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Órgãos Colegiados;
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1º Conselho de Contribuintes (1º CC);
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2º Conselho de Contribuintes (2º CC);
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3º Conselho de Contribuintes (3º CC);
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4º Conselho de Contribuintes (4º CC);
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Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais (COMSARF);
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Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças (INGECOR);
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Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI);
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Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);
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Comissão de Informática (COMINF);
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Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC);
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Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (COTEPE-ICM); e
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Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI).
II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado:
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Conselho Monetário Nacional (CMN);
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Conselho Interministerial de Preços (CIP);
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Conselho de Política Aduaneira (CPA);
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Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);
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Comissão de Programação Financeira (CPF); e
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Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN).
III - Entidades Vinculadas:
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Autarquias
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Banco Central do Brasil (BCB);
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Empresas Públicas:
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Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO);
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Caixa Econômica Federal (CEF); e
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Casa da Moeda do Brasil (CMB);
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Sociedades de Economia, Mista:
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Banco do Brasil S.A (BB).
§ 1º Permanece, junto ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras (COCITEF).
§ 2º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.
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Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; as Coordenadorias de Assuntos Econômicos, de Assuntos Internacionais, de Comunicação Social e das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria Geral, pelo Secretário Geral; a Secretaria da Receita Federal, pelo Secretário da Receita Federal; a Inspetoria Geral de Finanças, pelo Inspetor-Geral de Finanças; a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Serviço do Patrimônio da União, a Escola de Administração Fazendária e os Departamento de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais; os Conselhos e as Comissões, por Presidentes, cargos esses providos na forma da legislação pertinente.
A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.
Competências Genéricas dos Órgãos Integrantes da Estrutura Básica
1 - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro.
Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
À Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE) compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de política econômica e apreciar, nos aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação.
À Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CI) compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinente às relações com o exterior.
À Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.
À Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
2 - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro.
I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;
II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;
III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
IV - acompanhar a ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do Ministério, prestando-lhes, se for ocaso, assistência técnica;
V - manter sistema de informações econômico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios;
VI - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
VII - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;
VIII - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e
IX - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de política monetária e financeira, inclusive com relação a Estados e Municípios, quando por estes solicitados.
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