DECRETO Nº 76085, DE 06 DE AGOSTO DE 1975. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 76.085 - DE 6 DE AGOSTO DE 1975

Dispõe sobre a Estrutura Básica do Ministério da fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Ministério da Fazenda (MF), criado pelo Alvará de 28 de junho de 1808, sob a denominação de Erário Régio, e transformado em Ministério da Fazenda pela Lei número 23, de 30 de outubro de 1891, tem sua área de competência constituída de:

I - Assuntos monetários, creditícios, financeiros, fiscais e cambiais;

II - Poupança popular;

III - Participação na Política de preços;

IV - Participação nos assuntos de comércio exterior;

V - Administração tributária: tributação, fiscalização e arrecadação;

VI - Administração financeira, contabilidade e auditoria; e

VII - Administração patrimonial.

capítulo i Artigos 2 a 4

Organização

Art. 2º

O Ministério da Fazenda (MF) é constituído dos seguintes órgãos e entidades:

I - Estrutura Básica:

  1. Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro:

    1. Gabinete do Ministro (GM);

    2. Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE);

    3. Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CI);

    4. Coordenadoria de Comunicação Social (CCS);

    5. Divisão de Segurança e Informações (DSI);

  2. Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

    1. Secretaria-Geral (SG);

    2. Inspetoria-Geral de Finanças (IGFF);

  3. Órgãos Centrais de Direção Superior de Atividades Específicas:

    1. Secretaria da Receita Federal (SRF);

    2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

    3. Serviço do Patrimônio da União (SPU);

    4. Escola de Administração Fazendária (ESAF); e

    5. Coordenadoria das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (CEIPN);

  4. Órgãos Centrais de Direção Superior das Atividades Auxiliares:

    1. Departamento de Administração (DA); e

    2. Departamento de Pessoal (DP);

  5. Órgãos Colegiados;

    1. 1º Conselho de Contribuintes (1º CC);

    2. 2º Conselho de Contribuintes (2º CC);

    3. 3º Conselho de Contribuintes (3º CC);

    4. 4º Conselho de Contribuintes (4º CC);

    1. Comissão Consultiva do Sistema de Arrecadação de Receitas Federais (COMSARF);

    2. Comissão de Coordenação das Inspetorias-Gerais de Finanças (INGECOR);

    3. Comissão de Estudos Tributários Internacionais (CETI);

    4. Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE);

    5. Comissão de Informática (COMINF);

    6. Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC);

    7. Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (COTEPE-ICM); e

    8. Comissão Brasileira de Intercâmbio (CBI).

    II - Órgãos Interministeriais presididos pelo Ministro de Estado:

  6. Conselho Monetário Nacional (CMN);

  7. Conselho Interministerial de Preços (CIP);

  8. Conselho de Política Aduaneira (CPA);

  9. Conselho de Política Fazendária (CONFAZ);

  10. Comissão de Programação Financeira (CPF); e

  11. Comitê Brasileiro de Nomenclatura (CBN).

    III - Entidades Vinculadas:

  12. Autarquias

    1. Banco Central do Brasil (BCB);

  13. Empresas Públicas:

    1. Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO);

    2. Caixa Econômica Federal (CEF); e

    3. Casa da Moeda do Brasil (CMB);

  14. Sociedades de Economia, Mista:

    1. Banco do Brasil S.A (BB).

    § 1º Permanece, junto ao Ministério da Fazenda e à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Comissão de Coordenação e Implementação de Técnicas Financeiras (COCITEF).

    § 2º Os órgãos de que trata o inciso I deste artigo são diretamente subordinados ao Ministro de Estado.

Art. 3º

Os órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério são dirigidos: o Gabinete do Ministro, pelo Chefe do Gabinete; as Coordenadorias de Assuntos Econômicos, de Assuntos Internacionais, de Comunicação Social e das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por Coordenadores; a Divisão de Segurança e Informações, pelo Diretor da Divisão de Segurança e Informações; a Secretaria Geral, pelo Secretário Geral; a Secretaria da Receita Federal, pelo Secretário da Receita Federal; a Inspetoria Geral de Finanças, pelo Inspetor-Geral de Finanças; a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Serviço do Patrimônio da União, a Escola de Administração Fazendária e os Departamento de Administração e de Pessoal, por Diretores-Gerais; os Conselhos e as Comissões, por Presidentes, cargos esses providos na forma da legislação pertinente.

Art. 4º

A supervisão dos órgãos e entidades do Ministério é exercida pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II Artigos 5 a 28

Competências Genéricas dos Órgãos Integrantes da Estrutura Básica

1 - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro.

Art. 5º

Ao Gabinete compete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

Art. 6º

À Coordenadoria de Assuntos Econômicos (CE) compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de política econômica e apreciar, nos aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação.

Art. 7º

À Coordenadoria de Assuntos Internacionais (CI) compete assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de interesse ou jurisdição do Ministério, pertinente às relações com o exterior.

Art. 8º

À Coordenadoria de Comunicação Social (CCS), além das atividades de assessoria ao Ministro de Estado, compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas em legislação específica.

Art. 9º

À Divisão de Segurança e Informações (DSI), órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informação (SISNI), compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 10 Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestar assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, na forma do disposto no artigo 29, § 4º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.

2 - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro.

Art. 11 À Secretaria-Geral (SG), órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão dos órgãos subordinados e entidades vinculadas;

II - propor as diretrizes para o planejamento de ação global do Ministério, em consonância com o Planejamento Nacional;

III - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;

IV - acompanhar a ação dos Estados e Municípios, nos assuntos de competência do Ministério, prestando-lhes, se for ocaso, assistência técnica;

V - manter sistema de informações econômico-financeiras, principalmente em matéria de política fiscal e monetária, inclusive com relação a Estados e Municípios;

VI - acompanhar os projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

VII - coordenar e providenciar o atendimento às consultas formuladas pelo Congresso Nacional;

VIII - coordenar e providenciar o encaminhamento à Presidência da República de quaisquer projetos de leis, decretos-leis ou decretos de interesse do Ministério; e

IX - orientar o treinamento e a preparação de pessoal técnico nos assuntos de política monetária e financeira, inclusive com relação a Estados e Municípios, quando por estes solicitados.

Art. 12 À Inspetoria...

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