DECRETO Nº 72872, DE 03 DE OUTUBRO DE 1973. Dispõe Sobre a Estrutura Basica do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (dnos).

DECRETO Nº 72.872, DE 3 DE OUTUBRO DE 1973.

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Natureza e Finalidade

Art. 1º

O Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) é uma Autarquia criada pela Lei número 4.089, de 13 de julho de 1962, vinculada ao Ministério do Interior e com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial.

Art. 2º

Ao DNOS, como órgão encarregado de executar a política nacional de saneamento geral e básico, em harmonia com a programação do Governo, compete:

I - estabelecer normas e especificações para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação de serviços, bem como promover ou elaborar estudos e projetos, orientar, fiscalizar, executar e controlar, direta ou indiretamente, obras, serviços e outros empreendimentos de saneamento geral e básico tanto rural como urbano, compreendendo fundamentalmente:

  1. proteção contra secas e inundações;

  2. regularização de regimes de cursos de água;

  3. recuperação de áreas e melhoria das condições naturais;

  4. controle de erosão;

  5. irrigação e valorização hidroagrícola;

  6. sistemas de abastecimento de água, de esgotos pluviais e sanitários;

  7. combate à poluição na orla marítima e em massas e cursos de água.

II - opinar, na qualidade de órgão técnico, sobre estudos, projetos, obras, serviços ou outros empreendimentos relacionados com os assuntos de sua competência;

III - desenvolver atividades de saneamento geral e básico em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e entidades da Administração Indireta;

IV - conceder, controlar e fiscalizar, direta ou indiretamente, permissão para a extração de areia em rios, canais e outros cursos de água;

V - zelar pelo cumprimento da legislação, dos regulamentos, normas e especificações relacionados com as atividades compreendidas no âmbito de seus objetivos.

CAPÍTULO II Artigos 3 e 4

Estrutura

Art. 3º

O DNOS é dirigido por um Diretor-Geral sob a orientação de um Conselho de Administração.

Art. 4º

A Diretoria Geral do DNOS tem a seguinte estrutura básica:

Gabinete

Procuradoria Geral

Assessoria de Segurança e Informações

Diretoria Adjunta de Planejamento

Coordenação de Informática

Coordenação de Planejamento

Coordenação de Orçamento e Acompanhamento

Coordenação de Modernização Administrativa

Diretoria AdjuntA de Estudos e Projetos

Divisão de Estudos e Pesquisas

Divisão de Projetos

Divisão Adjunta de Saneamento

Divisão de Saneamento Geral

Divisão de Saneamento Básico

Diretoria Adjunta de Administração

Divisão Financeira

Divisão de Serviços Gerais

Parágrafo único. A estrutura operativa das unidades constantes deste artigo será estabelecida em Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do art. 6º, do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 11

Competência

SEÇÃO I Artigo 5

Diretor-Geral

Art. 5º

Compete ao Diretor-Geral:

I - exercer a direção geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento;

II - fixar as diretrizes de atuação da Autarquia;

III - propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno do DNOS;

IV - representar o DNOS, em juízo ou fora dele;

V - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar todos os atos de administração de pessoal;

VII - submeter ao Conselho de Administração as matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele Colegiado;

VIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 1º Ao Gabinete incumbe assistir ao Diretor-Geral nas atividades de representação social e política, comunicação social, bem como no preparo de despachos do expediente.

§ 2º A Procuradoria-Geral propiciará assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e a defesa dos interesses do DNOS em juízo ou fora dele.

Art. 3º

Compete à Assessoria de Segurança e Informações exercer as atividades próprias de órgão seccional do Sistema de Segurança e Informações em ligação com a Divisão de Segurança e Informações do Ministério do Interior.

SEÇÃO II Artigo 6

Diretoria Adjunta de Planejamento

Art. 6º

Compete à Diretoria Adjunta de Planejamento supervisionar, dirigir e coordenar as atividades relativas a:

I - apoio técnico ao Diretor-Geral no exercício das funções de...

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