LEI ORDINÁRIA Nº 8741, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993. Dispõe Sobre a Composição e a Estrutura do Conselho Nacional de Informatica e Automação - Conin, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 8.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a composição e a estrutura do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:

I - Representantes do Poder Executivo:

  1. Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

  2. Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

  3. um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;

  4. Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.

    II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:

  5. dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;

  6. um representante dos produtores de programas de computador;

  7. três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;

  8. três representantes dos trabalhadores do setor;

  9. três representantes da comunidade científica e tecnológica.

    § 1º O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.

    § 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.

Art. 2º

O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e...

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