DECRETO Nº 3520, DE 21 DE JUNHO DE 2000. Dispõe Sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho Nacional de Politica Energetica - Cnpe e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 3.520, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Decreta:
O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
-
presevação do interesse nacional;
-
promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
-
proteção dos interesses do consimidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
-
proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
-
garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
-
incremento da utilização do gás natural;
-
identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
-
utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
-
promoção da livre concorrência;
-
atração de investimentos na produção de energia; e
-
ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear; e
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.
Integram o CNPE:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Ciência e tecnologia;
III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento...
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