DECRETO Nº 229, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistencia Medica da Previdencia Social, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 229, DE 11 DE OUTUBRO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e no art. 254, inciso I, do Decreto n.° 99.244, de 10 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1 ° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2°

O regimento interno do Inamps será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde e Publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3 ° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1991; 170.° da Independência e 103.° da República.

FERNANDO COLLOR

Alceni Guerra

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) é uma autarquia federal com sede em Brasília (DF), criado pela Lei n° 6.439, de 1 de setembro de 1977, e vinculado ao Ministério da Saúde por força do Decreto n° 99 060, de 7 de março de 1990.

Art. 2°

O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social tem por finalidade prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Único de Saúde SUS na área de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e complementar, e especialmente:

I - desenvolver, implantar e operacionalizar, em nível federal, sistemas de informações assistenciais do SUS;

II - avaliar e planejar, a nível federal e em interação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, a Assistência à saúde no SUS;

III - assessorar os níveis estadual e municipal no desenvolvimento do SUS, bem assim no planejamento, implantação, operacionalização, controle e avaliação das ações e serviços assistenciais;

IV - acompanhar e controlar, a nível federal e em interação com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o conjunto de ações e serviços de assistência à saúde do SUS; e

V - administrar e controlar os recursos patrimoniais e humanos alocados ao SUS pela Previdência Social.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 13

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

O Inamps tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

II - órgãos seccionais:

  1. Procuradoria-Geral;

  2. Auditoria;

  3. Diretoria de Administração e Finanças;

  4. Diretoria de Recursos Humanos.

    III - órgãos específicos:

  5. Diretoria de Planejamento de Assistência à Saúde;

  6. Diretoria de Controle dos Serviços Assistenciais;

  7. Coordenação-Geral de Comunicação com o Usuário.

    IV - órgãos regionais: Coordenações de Cooperação Técnica e Controle.

Seção II Artigo 4

Da Nomeação dos Dirigentes

Art. 4°

O Presidente do Inamps será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único. Os demais dirigentes do Inamps serão indicados por seu Presidente e nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Seção III Artigos 5 a 13

Da Competência das Unidades

Art. 5°

Ao Gabinete compete assistir ao...

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