DECRETO Nº 1756, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio das Relações Exteriores e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 1.756, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Relações Exteriores, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, sete DAS 102.4 e vinte e quatro DAS 102.3;

  2. do Ministério das Relações Exteriores para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, dez DAS 101.3, dois DAS 101.2 e nove DAS 102.2.

Art. 2°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação desta Estrutura Regimental deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3°

O Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será aprovado dentro de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Revogam-se o Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, o Decreto n° 145, de 14 de junho de 1991, o Decreto n° 345, de 20 de novembro de 1991, o Decreto n° 659, de 25 de setembro de 1992, o Decreto de 11 de dezembro de 1992, o Decreto n° 900, de 19 de agosto de 1993, o Decreto n° 1.249, de 21 de setembro de 1994, e o Anexo XXIX ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

Angela Maria Santana Carvalho

ANEXO I Artigos 1 a 62

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional;

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria de Planejamento Diplomático;

    II - órgãos setoriais:

  3. Secretaria de Controle Interno;

  4. Consultoria Jurídica;

    III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

  5. Gabinete do Secretário-Geral;

  6. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

  7. Corregedoria do Serviço Exterior;

  8. Cerimonial;

  9. Instituto Rio Branco;

  10. Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

  11. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

    2. Departamento Econômico;

    3. Departamento de Integração Latino-Americana;

    4. Departamento de Promoção Comercial;

  12. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos:

    1. Departamento da África e Oriente Próximo;

    2. Departamento da Américas;

    3. Departamento da Ásia e Oceania;

    4. Departamento da Europa;

    5. Departamento Cultural;

    6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

    7. Departamento de Organismos Internacionais;

    8. Departamento de Temas Especiais;

  13. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

    1. Departamento de Administração;

    2. Departamento de Comunicações e Documentação;

    3. Departamento do Serviço Exterior;

    IV - unidades descentralizadas:

  14. Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

  15. Escritório de Representação no Rio Grande do Sul;

  16. Escritório de Representação na Região Nordeste;

    V - órgãos de deliberação coletiva:

  17. Conselho de Política Externa;

  18. Comissão de Promoções;

    VI - órgãos no exterior:

  19. Missões Diplomáticas Permanentes;

  20. Repartições Consulares;

  21. Unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

    VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

    Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 31

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Seção I Artigos 3 e 4

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

II - desenvolver atividades de planejamento político;

III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios militares.

Seção II Artigos 5 e 6

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

Art. 5º

À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;

III - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;

IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

V - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VI - executar a contabilidade analítica das unidades jurisdicionadas;

VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VIII - atuar como interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Funcionará junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.

Art. 6º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos da entidade vinculada;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III Artigos 7 a 28

DA SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Art. 7º

À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado;

Parágrafo único. A Secretaria-Geral das Relações Exteriores contará com um Secretário-Geral Adjunto, ao qual serão cometidas atribuições...

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