DECRETO Nº 1792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Ministerio do Planejamento e Orçamento e da Outras Providencias.
DECRETO N° 1.792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA
Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:
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do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Planejamento e Orçamento, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.5, onze DAS 101.4, 26 DAS 102.3, 65 DAS 102.2 e 51 DAS 102.1;
-
do Ministério do Planejamento e Orçamento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dezessete DAS 101.3, 28 DAS 101.2, 52 DAS 101.1 e um DAS 102.5.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicados no Diário Oficial da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro de 1992,e o Anexo VII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Cláudia Maria Costin
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - formulação do planejamento estratégico nacional;
II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;
VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;
IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;
X - defesa civil,
XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
-
Gabinete;
-
Secretaria-Executiva:
-
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
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Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
-
-
Secretaria de Planejamento e Avaliação:
-
Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
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Departamento de Acompanhamento e Avaliação;
-
-
Secretaria de Orçamento Federal:
-
Departamento de Gerenciamento da Informação;
-
Departamento de Programas Econômicos;
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Departamento de Programas Especiais;
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Departamento de Programas de Infra-Estrutura;
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Departamento de Programas Sociais;
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Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.
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Secretaria de Assuntos Internacionais;
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Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
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Departamento de Desestatização;
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Departamento de Gestão;
-
-
Secretaria de Política Urbana:
-
Departamento de Programas e Projetos Especiais;
-
Departamento de Saneamento;
-
Departamento de Habitação;
-
-
Secretaria Especial de Políticas Regionais:
-
Diretoria de Programas Especiais;
-
Departamento de Políticas Regionais;
-
Departamento de Programas Integrados;
-
Departamento de Defesa Civil;
IV - órgãos colegiados:
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-
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
-
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
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Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
-
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
-
Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;
-
Comissão Nacional de Cartografia;
-
Comissão Nacional de Classificação;
-
Comissão de Financiamentos Externos;
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Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;
-
Comitê Nacional de Saneamento;
-
Comitê Nacional de Habitação;
I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;
V - entidades vinculadas:
-
Autarquias:
-
Fundo Nacional de Desenvolvimento;
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Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;
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Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
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Superintendência da Zona Franca de Manaus;
-
-
Fundações:
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Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
-
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
-
-
Empresa Pública:
-
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
-
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.
À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
Do Órgão Setorial
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação...
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