DECRETO Nº 1792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão do Ministerio do Planejamento e Orçamento e da Outras Providencias.

DECRETO N° 1.792, DE 15 DE JANEIRO DE 1996

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição,

DECRETA

Art. 1°

Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão do Ministério do Planejamento e Orçamento, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão:

  1. do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério do Planejamento e Orçamento, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, cinco DAS 101.5, onze DAS 101.4, 26 DAS 102.3, 65 DAS 102.2 e 51 DAS 102.1;

  2. do Ministério do Planejamento e Orçamento para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, dezessete DAS 101.3, 28 DAS 101.2, 52 DAS 101.1 e um DAS 102.5.

Art. 2°

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante portaria do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°

Fica revogado o Decreto n° 697, de 8 de dezembro de 1992,e o Anexo VII do Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 15 de janeiro de l996; 175° da Independência e l08° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Cláudia Maria Costin

ANEXO I Artigos 1 a 46
CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério do Planejamento e Orçamento, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação do planejamento estratégico nacional;

II - coordenação e gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;

III - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

V - realização de estudos e pesquisas sócio-econômicas;

VI - formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;

VII - administração dos sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;

VIII - acompanhamento e avaliação dos gastos públicos federais;

IX - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;

X - defesa civil,

XI - formulação de diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2°

O Ministério do Planejamento e Orçamento tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

  3. Secretaria de Planejamento e Avaliação:

    1. Departamento de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

    2. Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

  4. Secretaria de Orçamento Federal:

    1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

    2. Departamento de Programas Econômicos;

    3. Departamento de Programas Especiais;

    4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

    5. Departamento de Programas Sociais;

    6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário.

  5. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  6. Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:

    1. Departamento de Desestatização;

    2. Departamento de Gestão;

  7. Secretaria de Política Urbana:

    1. Departamento de Programas e Projetos Especiais;

    2. Departamento de Saneamento;

    3. Departamento de Habitação;

  8. Secretaria Especial de Políticas Regionais:

    1. Diretoria de Programas Especiais;

    2. Departamento de Políticas Regionais;

    3. Departamento de Programas Integrados;

    4. Departamento de Defesa Civil;

    IV - órgãos colegiados:

  9. Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;

  10. Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

  11. Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;

  12. Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

  13. Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável;

  14. Comissão Nacional de Cartografia;

  15. Comissão Nacional de Classificação;

  16. Comissão de Financiamentos Externos;

  17. Comitê de Avaliação de Crédito ao Exterior;

  18. Comitê Nacional de Saneamento;

  19. Comitê Nacional de Habitação;

    I) Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira;

    V - entidades vinculadas:

  20. Autarquias:

    1. Fundo Nacional de Desenvolvimento;

    2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

    3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;

    4. Superintendência da Zona Franca de Manaus;

  21. Fundações:

    1. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

    2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

  22. Empresa Pública:

    1. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 42

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I Artigos 3 a 6

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4°

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - auxiliar o Ministro de estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministro.

Art. 5º

À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 6°

À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, de organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas.

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II Artigo 7

Do Órgão Setorial

Art. 7º

À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação...

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