DECRETO Nº 80, DE 05 DE ABRIL DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Economia, Fazenda e Planejamento e da Outras Providencias.
DECRETO N° 80, DE 5 DE ABRIL DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no ?Diário Oficial? da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Da Natureza e Finalidade
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte área de competência:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
II - administração tributária;
III - administração orçamentária e financeira;
IV - administração patrimonial;
V - comércio exterior;
VI - negociações econômicas e financeiras com Governos e entidades estrangeiras;
VII - desenvolvimento industrial e comercial;
VIII - abastecimento e preços;
IX - elaboração de planos econômicos e projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
X - estudos e pesquisas sócio-econômicas;
XI - auditoria e contabilidade públicas; e
XII - sistemas cartográfico e estatístico nacionais.
Da Estrutura Básica
O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
-
Secretaria de Administração Geral; e
-
Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos singulares:
-
Secretaria Especial de Política Econômica;
-
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
-
Secretaria Nacional de Economia:
-
Departamento de Comércio Exterior;
-
Departamento da Indústria e do Comércio; e
-
Departamento de Abastecimento e Preços;
-
-
Secretaria da Fazenda Nacional:
-
Departamento da Receita Federal;
-
Departamento do Tesouro Nacional; e
-
Departamento do Patrimônio da União;
-
-
Secretaria Nacional de Planejamento:
-
Departamento Nacional de Planejamento e Avaliação;
-
Departamento de Orçamentos da União; e
-
Departamento de Assuntos Internacionais;
-
-
Escola de Administração Fazendária;
IV - órgãos colegiados:
-
Conselho Nacional de Política Fazendária;
-
Conselho Monetário Nacional;
-
Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
-
Conselho Nacional de Seguros Privados;
-
Câmara Superior de Recursos Fiscais;
-
os 1°, 2° e 3° Conselhos de Contribuintes; e
-
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
V - entidades vinculadas:
-
autarquias:
-
Banco Central do Brasil - BACEN;
-
Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
-
Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB;
-
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e
-
Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
-
-
fundações públicas:
-
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e
-
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
-
-
empresas públicas:
-
Casa da Moeda do Brasil - CMB;
-
Serviço Federal de Processamento de Dados -SERPRO;
-
Caixa Econômica Federal - CEF;
-
Companhia Nacional de Abastecimento - CNA; e
-
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
-
-
sociedades de economia mista:
-
Banco do Brasil S.A. - BB;
-
Instituto de Resseguros do Brasil - IRB;
-
Banco Meridional do Brasil S.A. - BMB;
-
Banco da Amazônia S.A. - BASA;
-
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; e
-
Centrais de Abastecimento do Amazonas S.A.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá sua estrutura definida conforme o que estabelece o art. 159 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
-
Para fins de descentralização dos serviços a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, fixação de área de jurisdição e sede de seus órgãos regionais, fica o país dividido em 10 (dez) Regiões Fiscais, assim distribuídas, excetuando-se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujas unidades regionais continuarão a ter sede em cidades onde funcionam Tribunais Regionais Federais:
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Região:
Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Sede: Brasília.
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Região:
Amazonas, Pará, Roraima, Amapá, Acre e Rondônia.
Sede: Belém.
-
Região:
Maranhão, Piauí e Ceará.
Sede: Fortaleza.
-
Região.
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
Sede: Recife.
-
Região:
Sergipe e Bahia.
Sede: Salvador.
-
Região:
Minas Gerais.
Sede: Belo Horizonte.
-
Região:
Espírito Santo e Rio de Janeiro.
Sede: Rio de Janeiro.
-
Região:
São Paulo.
Sede: São Paulo.
-
Região:
Paraná e Santa Catarina.
Sede: Curitiba.
-
Região:
Rio Grande do Sul.
Sede: Porto Alegre.
Da Competência Das Unidades
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro
Ao Gabinete compete:
I - incumbir-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Dos Órgãos Setoriais
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento e Programação Financeira, Pessoal Civil, de Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global do Ministério;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e informática e programação financeira, de acordo com as instruções expedidas pelo Secretário-Executivo;
IV - formular a política de recursos humanos, mediante planos de recrutamento e seleção e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos, de assistência médica e social, observada a legislação pertinente;
VI - promover o levantamento e análise das necessidades de recursos humanos dos órgãos do Ministério;
VII - formular planos relativos aos demais recursos materiais ou administrativos e supervisionar sua execução;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades referentes à administração de material, obras, comunicações, documentação, transportes, edifícios públicos e imóveis residenciais; e
IX - supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução orçamentária e financeira e de apoio administrativo aos órgãos do Ministério.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, que compõe o Sistema de Controle Interno, compete, no âmbito do Ministério:
I - acompanhar, avaliar, orientar e fiscalizar a gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, com vistas à aplicação regular e à utilização racional de recursos e bens públicos;
II - promover a coordenação e controle da execução contábil e financeira dos recursos alocados aos órgãos e entidades vinculadas;
III - executar as atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de programas nos órgãos e nas entidades vinculadas, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia na aplicação de recursos públicos, inclusive no tocante à renúncia de receitas; e
IV - auditar e certificar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, dos beneficiários de transferencia à conta do Orçamento da União, bem como as contas daqueles que, por ação ou omissão, derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
Dos Órgãos Singulares
À Secretaria Especial de Política Econômica compete prestar assistência imediata ao Ministro de Estado e assessorá-lo na formulação e coordenação da política econômica, inclusive setorial.
À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar a liquidez e certeza e inscrever, para fins de cobrança amigável ou judicial, a Dívida Ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza;
II - promover a propositura de ações e defender os interesses da Fazenda Nacional, na forma do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei n° 231, de 28 de fevereiro de 1967, e pelo art. 12 da Lei n° 5.421, de 24 de abril de 1968, especialmente em matéria fiscal;
III - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, pelo Ministro de Estado ou autoridade do Ministério, em mandado de segurança;
IV - exercer a representação judicial, nos casos estabelecidos em lei;
V - promover...
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