DECRETO Nº 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Infra-estrutura e da Outras Providencias.

DECRETO N° 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Infra-Estrutura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Infra-Estrutura, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2°

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Infra-Estrutura serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no ?Diário Oficial? da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Revogam-se os arts. 213 a 234 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.

Brasília, 11 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Ozires Silva

ANEXO I Artigos 1 a 27
Art. 1°

O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:

I - geologia, recursos minerais e energéticos;

II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

III - mineração e metalurgia;

IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

VI - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

IX - serviços postais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2°

O Ministério da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura regimental:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infra-Estrutura: Gabinete;

II - órgãos setoriais:

  1. Consultoria Jurídica;

  2. Secretaria de Administração Geral;

  3. Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

  4. Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

    1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

    2. Departamento Nacional de Produção Mineral;

  5. Secretaria Nacional de Energia:

    1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

    2. Departamento Nacional de Combustíveis;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

  6. Secretaria Nacional de Transportes:

    1. Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;

    2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

  7. Secretaria Nacional de Comunicações:

    1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;

    2. Departamento Nacional de Serviços Públicos:

    3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

    4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;

    V - entidades vinculadas:

  8. Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;

  9. Empresas Públicas:

    1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

    2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

  10. Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

    2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

    3. Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA;

    4. Cia. Siderúrgica Nacional - CSN;

    5. Cia. Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

    6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

    7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

    8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA;

    10. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

    11. Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;

    12. Companhia Docas do Ceará - CDC;

    13. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

    14. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

    15. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

    16. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

    17. Companhia Docas do Pará - CDP;

    18. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

    19. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

    20. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea ?c? do inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 22

Da Competência dos Orgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3°

Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II Artigos 5 a 6

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4°

À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;

IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:

  1. o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

  2. a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

  3. a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

Art. 5°

À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:

I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;

II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;

III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;

IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;

V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.

Art. 6°

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.

Seção III Artigos 7 a 21

Dos Órgãos Específicos

Art. 7°

À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I - superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins;

II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais do País;

III - promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.

Art. 8°

Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:

I - estabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das empresas;

II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;

III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos;

IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;

V - acompanhar e cooperar na implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência.

Art. 9°

Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.

Art. 10 À Secretaria Nacional de Energia compete:

I - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;

II - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;

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