DECRETO Nº 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991. Aprova a Estrutura Regimental do Ministerio da Infra-estrutura e da Outras Providencias.
DECRETO N° 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1991
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Infra-Estrutura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Infra-Estrutura, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Infra-Estrutura serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no ?Diário Oficial? da União.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se os arts. 213 a 234 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio de 1990.
Brasília, 11 de fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
O Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
V - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
VII - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
VIII - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX - serviços postais.
Da Estrutura Regimental
O Ministério da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Infra-Estrutura: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
-
Consultoria Jurídica;
-
Secretaria de Administração Geral;
-
Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
-
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:
-
Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
-
Departamento Nacional de Produção Mineral;
-
-
Secretaria Nacional de Energia:
-
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
-
Departamento Nacional de Combustíveis;
-
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
-
-
Secretaria Nacional de Transportes:
-
Departamento Nacional de Transportes Ferroviários;
-
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
-
-
Secretaria Nacional de Comunicações:
-
Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
-
Departamento Nacional de Serviços Públicos:
-
Departamento Nacional de Serviços Privados;
-
Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;
V - entidades vinculadas:
-
-
Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;
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Empresas Públicas:
-
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
-
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
-
-
Sociedades de Economia Mista:
-
Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
-
Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;
-
Cia. Siderúrgica Paulista - COSIPA;
-
Cia. Siderúrgica Nacional - CSN;
-
Cia. Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;
-
Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
-
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
-
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
-
Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA;
-
VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
-
Cia. de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;
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Companhia Docas do Ceará - CDC;
-
Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
-
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
-
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
-
Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
-
Companhia Docas do Pará - CDP;
-
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
-
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
-
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea ?c? do inciso V deste artigo.
-
Da Competência dos Orgãos
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Dos Órgãos Setoriais
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
-
o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
-
a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
-
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Dos Órgãos Específicos
À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - superintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins;
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais do País;
III - promover e executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.
Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - estabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das empresas;
II - acompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;
III - estabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
V - acompanhar e cooperar na implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência.
Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
I - formular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
II - superintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
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