DECRETO Nº 569, DE 16 DE JUNHO DE 1992. Dispõe Sobre a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 14, I, 16 e 17 da Lei n° 8.422, de 13 de maio de 1992,

Art. 1°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2°

O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial.

Art. 3°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

Ficam revogados os Decretos n°s 99.350, de 27 de junho de 1990, e 34, de 8 de fevereiro de 1991.

Brasília, 16 de junho de 1992; 171 ° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

João Mellão Neto

Reinhold Stephanes

Art. 1°

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:

I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;

II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);

III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.

Art. 2°

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

  1. Gabinete;

  2. Assessoria de Comunicação Social;

  3. Assessoria de Planejamento Estratégico;

    II - órgãos seccionais:

  4. Procuradoria-Geral;

  5. Auditoria;

  6. Diretoria de Administração Patrimonial;

  7. Diretoria de Recursos Humanos;

  8. Diretoria de Administração Financeira;

    III - órgãos específicos:

  9. Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;

  10. Diretoria do Seguro Social;

    IV - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.

Art. 3°

O Presidente e os Diretores do INSS serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, os Chefes de Assessoria, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Superintendentes...

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