DECRETO Nº 59440, DE 28 DE OUTUBRO DE 1966. Estabelece Providencias para Estudo de Bases para Concessão, No Exercicio Financeiro de 1967, de Reajustamento da Remuneração Dos Servidores Publicos Civis e Militares da União.

Decreto nº 59.440 de 28 de outubro de 1966

Estabelece Proveniências para estudo de bases para concessão, no exercício financeiro de 1967, de reajustamento da remuneração dos servidores Públicos Civis e Militares da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 , Item I , da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Para Estudar e propor bases da concessão de reajustamento de remuneração dos servidores Públicos Civis e Militares da União, com obediência aos princípios estabelecidos neste decreto, fica constituída uma Comissão Especial sob a presidência do Senhor Luiz Vicente Belfort de Ouro Prêto, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público e integrada pelos Senhores José de Nazaré Teixeira Dias, Secretário Geral do Ministério do Planejamento, que será o Vice-Presidente da Comissão Especial, Brigadeiro de Paulo Sobral Ribeiro Gonçalves, do Estado Maior das Forças Armadas; João Baptista de Carvalho Athayde, Coordenador do Setor de Orçamento e Finanças do Ministério do Planejamento; Hélio de Magalhães Escobar, Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda; Francisco de Paula Castro Lima, Diretor do Departamento Nacional de Salários, do Ministério do Trabalho e Previdência Social; Luiz de Lima Cardoso, Diretor-Geral do Departamento de Administração do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Servirá como Secretário Executivo da Comissão Especial o diretor da Divisão de Classificação de Cargos do DASP.

Art. 2º

Os trabalhos da Comissão Especial observarão os seguintes princípios básicos:

  1. Obediência às diretrizes da Política de Estabilização Monetária e de Combate à Inflação;

  2. Exame de Adequação, às condições do Setor Público, da Formula de reajustamento salarial aplicável ao Setor Privado, visando a manutenção do salário real médio dos últimos vinte e quatro meses;

  3. Relacionamento de reajustes ao regime horário de trabalho , com vistas à diferenciação de salários para horários inferiores à oito horas de serviço, compensando-se a não aplicação ao funcionário do 13º Salário e as horas extras de trabalho;

  4. ...

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