DECRETO Nº 0-005, DE 01 DE AGOSTO DE 1991. Decreto - Dispõe Sobre a Realização Dos Estudos Necessarios a Elaboração de Proposta de Reforma Fiscal.

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DECRETO DE 1º DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a realização dos estudos necessários, à elaboração de proposta de reforma fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incumbido de realizar os estudos necessários à elaboração de proposta de reforma fiscal.

Parágrafo único. A proposta de reforma fiscal terá como objetivos básicos:

a) elevar os níveis de eficiência, eqüidade e operacionalidade do sistema tributário, com base em avaliação do vigente sistema e do objetivo de resgatar a capacidade fiscal do Estado em seus diversos níveis, ao mesmo tempo em que se estimule a atividade econômica e a justiça social;

b) reformular a estrutura de financiamento do setor público, a partir da revisão dos atuais critérios de endividamento de administração da dívida pública;

c) reestruturar o gasto público, e melhorar a sua qualidade, especialmente mediante a redefinição do papel do Estado e discriminação das competências das entidades federativas.

Art. 2° Ficam criadas:

I - a Comissão Consultiva da Proposta de Reforma Fiscal, constituída por até seis cidadãos de notório saber e reconhecida competência no assunto, a serem designados pelo Presidente da República;

II - a Comissão Executiva da Proposta de Reforma Fiscal, integrada pelo Assessor Chefe da Assessoria para Assuntos Econômicos da Presidência da República e pelas seguintes autoridades do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) Secretário Executivo, que será o Presidente da Comissão;

b) Secretário Especial de Política Econômica;

c) Secretário da Fazenda Nacional;

d) Secretário Nacional de Economia;

e) Secretário Nacional do Planejamento.

§ 1° A reunião de instalação da Comissão Consultiva de que trata este Decreto será convocada e conduzida pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ocasião em que, por escolha de seus membros, será designado o Coordenador da Comissão.

§ 2° Compete à Comissão Consultiva realizar estudos, analisar trabalhos elaborados e sugestões apresentadas individualmente ou por entidades de qualquer natureza, e opinar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Comissão Executiva.

§ 3° Compete à Comissão Executiva:

a) requisitar apoio técnico e administrativo dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e suas entidades vinculadas, que, quando solicitados...

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