DECRETO Nº 90701, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1984. Aprova as Tabelas de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Primeiro Semestre de 1985.

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Decreto nº 90.701, de 13 de dezembro de 1984.

Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Primeiro Semestre de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados os valores das Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo nº 90, da Lei nº 5.787, de 27 da junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º - Na utilização das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exercito, na Aeronáutica e Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham.

Art. 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.

Art. 4º - Ficam revogados os Decretos nº 64.917, de 31 de julho de 1969; 65.872, de 15 Dezembro de 1969; 80.385, de 23 de setembro de 1977e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 13 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

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JOÃO FIGUEIREDO

Waldir de Vasconcelos

ANEXO À TABELA, RELATIVA AO 1º SEMESTRE DE 1985.

INSCRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DE ETAPAS E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS.

(ARTIGO Nº 95 DA LEI Nº 5787, DE 27 DE JUNHO DE 1972 LETRA G DO ITEM IV DO ARTIGO 50 DA LEI 6880, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980).

SEÇÃO I

Da Etapa

1 - Etapa é a importância em dinheiro destinada ao custeio da Ração na Área considerada.

- A tabela qualitativa-quantitativa dos alimentos, que serve de base para o cálculo da Etapa Comum Tipo I, é a constante do ANEXO I.

2 - Para efeito da Tabela de Etapas, serão as mesmas assim designadas:

A - Etapa Comum

a) Tipo I

- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho, nos rancho de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.

b) Tipo II

- A importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Reforço de Rancho, nos ranchos de oficiais, guardas-marinha, aspirante-a-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.

c) Tipo III

- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas forças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora de sede , para cabos, soldados, marinheiros e taifeiros

d) Tipo IV

- Importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Reforço de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando ou em viagens e nas forças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para oficiais, guardas-marinha, aspirantes-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.

B - Etapa Complementada

- Importância correspondente ao custeio da Ração Comum e dos Complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços.

2.1 - Para efeito de municiamento da Etapa nas viagens de navio ao exterior em que for autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:

a) a partir do primeiro porto estrangeiro, será calculado em moeda estrangeira o Quantitativo de Rancho ou Reforço de Rancho, em suas modalidades;

b) a partir do 15º (décimo quinto) dia da partida do último nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da Etapa.

2.2 - Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da Etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.

3 - No que for aplicável às Forças Singulares, e como resultante da adoção do regime de Subsistência se destina, nas Organizações de suprimento de gêneros de alimentação:

a) à aquisição dos gêneros de paiol ou de subsistência integrantes das rações:

b) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado, ao atendimento de despesas de:

- armazenamento, conservação e outras, inerentes ao respectivo funcionamento;

- salário ou gratificações especiais do pessoal pago pelos recursos internos;

- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis; e

- manutenção e reparos nos bens móveis e imóveis.

3.1 - O Quantitativo de Subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam ocorrer a conta das dotações correspondentes.

4 - O Quantitativo de Subsistência será pago pelos Órgãos de Finanças, adiantadamente, de acordo com os recursos disponíveis em cada Força Singular, aos elementos responsáveis pelo suprimento.

5 - No que for aplicável às Forças Singulares, e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres às Unidades Administrativas será realizada pelos Órgãos supridores de acordo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovados pelos Órgãos de Direção Especializada de Subsistência/Abastecimento da respectiva Força.

5.1 - Quando o preço de aquisição for inferior ao aprovado, a indenização far-se-á obedecendo àquele.

6 - Quando não houver rancho próprio e em casos especiais, os comandantes, diretores ou chefes das Organizações Militares (OM), poderão, mediante entendimento prévio, autorizar a utilização de refeitório de outras OM situadas nas proximidades do local de serviço.

O saque ou municiamento das Etapas e...

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