DECRETO Nº 91368, DE 25 DE JUNHO DE 1985. Aprova a Tabela de Etapas, Dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1985 e Determina que as Instruções para Aplicação da Referida Tabela Sejam Baixadas Pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-maior das Forças Armadas.

Decreto nº 91.368, de 25 de junho de 1985

Aprova a Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Segundo Semestre de 1985 e determina que as Instruções para aplicação da referida Tabela sejam baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados os valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).

Art. 2º

Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em quatro áreas:

ÁREA 1 - AMAZONAS, PARÁ, ACRE, RONDÔNIA, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL e TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E RORAIMA.

ÁREA 2 - MARANHÃO, PIAUÍ, CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS, SERGIPE, BAHIA, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA e ABROLHOS.

ÁREA 3 - MINAS GERAIS, SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, ILHA DA TRINDADE, GOIÁS e DISTRITO FEDERAL.

ÁREA 4 - PARANÁ, SANTA CATARINA e RIO GRANDE DO SUL.

Art. 3º

O Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas baixará instruções para o cumprimento da Tabela anexa.

Art. 4º

Este Decreto entra em...

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