DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda e o Capital, Firmado Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de Junho de 1975.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 92, DE 1975

Aprova o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Destinado a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre a Renda e o Capital firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Bonn, a 27 de junho de 1975.

Art. 2º

Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 5 de novembro de 1975.

José de Magalhães PINTO

PRESIDENTE

A República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha,

Desejando concluir um acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1º

Pessoas Visadas

O presente acordo se aplica às residentes de um ou de ambos os estados contratantes.

ARTIGO 2º

Impostos Visados

  1. Os impostos aos quais se aplica o presente acordo são:

    1. no caso da República Federal da Alemanha: o imposto de renda (Einkommensteuer) incluindo a sobretaxa (Erganzungsabgabe) respectiva; o imposto de sociedade (Korpschafitsteuer), incluindo a sobretaxa (Erganzungsabgabe) respectiva; o imposto de capital (Vermogensteur) e o imposto comercial (Gerwerbesieur) (doravante referido como ?imposto alemão?);

    2. no caso do Brasil: o imposto federal de renda (federal income tax), com exclusão das incidências sobre remessas excedentes a atividades de menor importância (doravante referido como ?imposto brasileiro?).

  2. Este acordo também será aplicável a quaisquer impostos indênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados, seja em adição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos estados contratantes notificar-se-ão mutuamente, se necessário, de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislação tributárias.

  3. As disposição do presente acordo em matéria de tributação da renda ou do capital aplicam-se igualmente ao imposto comercial alemão, calculado em base diversa daquela renda ou do capital.

ARTIGO 3º

Definições Gerais

  1. No presente acordo, a não ser que o cotexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    2. as expressões ?um estado contratante? e ? o outro estado contratante? designam a República Federal as Alemanha ou o Brasil, consoante o contexto e, quando usadas em sentido geográfico, o território no qual se aplicar a legislação tributária de um estado contratante;

    3. o termo ?pessoa? designa uma pessoa física e uma sociedade;

    4. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica;

    5. as expressão ?residentes de um estado contratante? e ?residente do outro estado contratante? designam uma pessoa residente da República Federaç da Alemanha ou uma pessoa residente do Brasil, consoante o contexto;

    6. as expressões ?empresa de um estado contrante? e ?empresa do outro estado contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro estado contratante;

    7. o termo ?nacional? designa:

      aa) com relação à República Federal da Alemanha, qualquer cidadão alemão nos termos do artigo 116, paragráfos 1º; da Constituição da República Federal da Alemanha e quaisquer pessoas jurídicas, sociedade de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor na República Federal da Alemanha;

      bb) com relação ao Brasil, todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade brasileira e todas as pessoas jurídicas, sociedade de pessoas e associações, constituídas de acordo com as leis em vigor no Brasil;

    8. a expressão ?autoridade competente? designa:

      aa) na República Federal da Alemanha: o Ministro Federal das Finanças;

      bb) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o secretário da Receita Federal (Secretary of Federal Revenue) ou seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação do presente acordo por um estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é artibuído pela legislação desse estado contratante relativa aos impostos que são objeto do presente acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4º

Domicílio Fiscal

  1. Para os fins do presente acordo, a expressão ?residente de um estado? esigna qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse estado, esteja aí sujeita a imposto em razão de seu Domicílio, de sua redidência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. esta pessoa será considerada do estado contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante que que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do estado contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridade competentes dos estados contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for resdente de ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante, em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º

Estabelecimento Permanente

  1. para os fins do presente acordo, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fica de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?establecimento permanente? abrange especialmente:

    1. sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extenção de recurso naturais;

    7. um canteiro de contrução ou de montagem, cuja duração exceda doze meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não abrange:

    1. a utilizaão de instalações unicamente para fins de armazanagem, exposição e entrega de bens ou mercadorias pretencentes à empresa;

    2. a manutenão de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição o entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empersa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisa científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num estado contratante por conta de uma empresa do outro estado contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma sociedade de seguros de um estado contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro estado.

  5. Uma empresa de um estado contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante pelo simples fato de xercer a sua atividade nesse outro estado por intermédio de um corretor, de um camissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro contratante ou que exerça sua atividade nesse outro estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

  7. Uma empresa de um estado contrante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante se exercer nesse estado contratante e atividade de fornecer serviços de artistas ou desportistas, mencionados no art. 17.

ARTIGO 6º

Rendimentos de Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no estado contratante em que esses estiverem situados.

  2. a) expressão ?bens...

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