DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975. Aprova o Texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda e Sobre o Capital, Concluida Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica da Austria.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 95, DE 1975

Aprova o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de impostos sobre o Capital concluída entre a República Federativa do Brasil e a República da Áustria.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre Renda e sobre o Capital concluída entre a República Federativa o Brasil e a República da Áustria, em Viena, a 24 de maio de 1975.

Art. 2º

Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 10 de novembro de 1975.

José de Magalhães Pinto

PRESIDENTE

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O CAPITAL

A República Federativa do Brasil e a República da Áustria desejando concluir uma convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e sobre o capital, acordaram no seguinte.

ARTIGO 1º

Pessoas Visadas

A presente convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os estados contratantes.

ARTIGO 2º

Impostos Visados pela Convenção

Os impostos atuais aos quais se aplica a presente convenção são:

  1. no caso do Brasil:

    - o imposto de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

  2. no caso da Áustria:

    1 ? o imposto de renda;

    2 ? o imposto da sociedade;

    3 ? a contribuição proveniente da renda para a promoção de construções residenciais e para equalização de encargos familiares;

    4 - contribuição proveniente da renda para o fundo de emergência;

    5 ? o imposto especial de renda;

    6 ? o imposto de diretores;

    7 ? o imposto de capital;

    8 ? a contribuição proveniente do capital para o fundo de emergência;

    9 ? o imposto especial de capital;

    10 ? o imposto sobre propriedades excluído o imposto sobre heranças;

    11 ? o imposto sobre empresas comerciais e industriais, inclusive o imposto sobre a soma de salários;

    12 ? o imposto territorial;

    13 ? o imposto sobre empresas agrícolas e florestais;

    14 ? as contribuições das empresas agrícolas e florestais para o fundo de equalização dos encargos familiares;

    15 ? o imposto sobre o valor de terrenos não ocupados.

    1. Esta convenção também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos já existentes, ou em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias, especialmente no que se refere ao artigo 23, parágrafo 7.

ARTIGO 3º

Definições Gerais

  1. Na presente convenção, a não ser eu o contexto imponha interpretação diferente:

  1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

  2. o termo ?Áustria? designa a República da Áustria;

  3. as expressões ?um estado contratante? e ?o outro estado contratante? designam o Brasil ou a Áustria, consoante o contexto;

  4. os termos ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoa.

  5. O termo ?sociedade? designa ?pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

  6. As expressões de ?empresa de um estado contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente do outro estado contratante.

  7. O termo ?autoridade competente? designa:

I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

II ? na Áustria: o Ministro Federal de Finanças. Para a aplicação da presente convenção por um estado contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse estado contratante relativa aos impostos que são objetos da convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4º

Domicílio Fiscal

  1. Para os fins da presente convenção, a expressão ?residente de um estado contratante designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse estado, está ai sujeita a impostos em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1º, uma pessoa física for residentes de ambos os estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do estado contratante em que ela disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de um habitação permanente em ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais;

    2. se o estado contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do estado contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, será considerada como residente do estado contratante de que for nacional.

  3. Quando, em virtude do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os estados contratantes, será considerada como residente do estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º

Estabelecimento Permanente

  1. Na presente convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma surcusal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses;

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes a empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num estado contratante por conta de uma outra empresa de outro estado contratante ? e desde que não seja um agente que goze de um status independente contemplado no parágrafo 5º - será considerada como ?estabelecimento permanente? no primeiro estado se tiver, exercer habitualmente naquele estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de um estado contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente num outro estado contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente , desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. Uma sociedade de seguros de um estado contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado contratante, desde que, através de um representante, receba prêmios ou segure riscos nesse outro caso.

  7. O fato de uma sociedade residente de um estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro estado contratante, ou que exerça sua atividade nesse outro estado (quer seja através de um estabelecimento permanente quer de outro) não será , por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6º

Rendimentos de Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no estado contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) A expressão ?bens imobiliários?, com ressalvas das disposições das alíneas b e c abaixo, é definida de acordo com a legislação do estado contratante em que os bens em questão estiverem situados.

    1. A expressão ?bens imobiliários? compreende, em qualquer caso, os acessórios da propriedade imobiliária, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas a propriedade imobiliária e os direitos aos pagamentos variáveis ou fixos pela exploração, ou concessão da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais.

    2. Os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

  3. O disposto no parágrafo 1 se aplica aos rendimentos derivados da exploração direta, da locação, de arrendamento ou de qualquer outra forma de...

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