DECRETO Nº 76988, DE 06 DE JANEIRO DE 1976. Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Materia de Impostos Sobre a Renda e o Capital, Brasil-republica Federal da Alemanha.

DECRETO Nº 76.988, DE 6 DE JANEIRO DE 1976.

Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Brasil-República Federal da Alemanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 92, de 5 de novembro de 1975, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, entre o Brasil e a República Federal da Alemanha, concluído em Bonn, a 27 de junho de 1975;

E Havendo o referido Acordo entrado em vigor a 30 de dezembro de 1975.

DECRETA:

Que o Acordo apenso por cópia ao presente Decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 06 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

A República Federativa do Brasil e

A República Federal da Alemanha

Desenjando concluir um Acordo destinado a evitar a dupla tribulação em matéria de impostos sobre a renda e o capital,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de uma ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Imposto visados

  1. Os impostos, aos quais se aplica o presente Acordo, são:

    1. no caso da República Federal da Alemanha:

      o imposto de renda (Einkommensteuer), incluindo a sobretaxa (Eränzungsabgabe) respectiva;

      o imposto de capital (Vermögensteuer) e

      o imposto comercial (Gewerbesteuer);

      (doravante referido como ?imposto?);

    2. no caso do Brasil:

      o imposto federal de renda (federtal ?income tax?), com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância:

      (doravante referido como ?imposto brasileiro?)

  2. Este Acordo também será aplicável a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados, seja em edição aos impostos existentes, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutualmente, se necessário, de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

  3. As disposições do presente Acordo em matéria de tributação da renda ou do capital aplicam-se igualmente ao imposto comercial alemão, calculado em base diversa daquela da renda ou do capital,

ARTIGO 3

Definições gerais

  1. No presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    2. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Comtratante? designam a República Federal da Alemanha ou Brasil, consoante o contexto, e quando usadas em sentido geografico, o território, no qual se aplicar a legislação tributária de um estado Contratante;

    3. o termo ?pessoa? designa uma pessoa física e uma sociedade;

    4. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica;

    5. as expresões ?residente de uma Estado Contratante? e ? residente do outro Estado Contratante? designam uma pesoa residente da República Federal da Alemanha ou uma pessoa residente do Brasil, consoante o contexto;

    6. as expressões ?empresa de uma Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante desgnam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de uma estado Comtratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    7. o termo ?nacional? designa: aa) com a relação à República Federativa da Alemanha, qualquer cidadão alemão nos termos do artigo 116, parágrafo 1, da Constituição da República Federal da Alemanha e quaisquer pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituidas de acordo com as leis em vigor na República Federal da Alemanha;

      bb) com relação ao Brasil, todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade brasileira e todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações, constituidas de acordo com as leis em vigor no Brasil;

    8. a expressão ?autoridade competente? designa:

      aa) na República Federal da Alemanha: O Ministro Federal das Finanças;

      bb) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal (Secretary of Federal Revenue) ou seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação do presente Acordo por um Estado Contratante, qualquer expressão, que não se encontre de outro modo definida, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do presente Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

  1. Para os fins do presente Acordo, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja ai sujeita a imposto em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou que qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. esta pessoa será considerada residente do Estado Contratante residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. Se o Estado Contratante em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente;

    3. Se permanecer habitualemnte em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins do presente Acordo a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda doze meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não abrange:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição e entrega de bens ou mercadorias permanentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformações por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um ?status? independente contemplado no parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado, se tiver, e exercer habitualmente naquele Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante, desde que, através de um representante, não incluído entre as pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesse outro Estado.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples dato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um ?status? independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (que seja através de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não será, por si só, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

  7. Uma empresa de um Estado Contrantante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante se exercer nesse Estado Contrantante a atividade de fornecer serviços de artistas ou desportitas, mencionados ao artigo 17.

ARTIGO 6

Rendimentos de bens imobiliários

  1. Os rendimentos de bens imobiliários são tributáveis no Estado Contratantate em que esses bens estiverem situados.

  2. a) a expressão ?bens imobiliários?, com ressalva...

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