DECRETO LEGISLATIVO Nº 4, DE 20 DE MARÇO DE 1986. Aprova o Texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Equador, Celebrado em Quito, a 26 de Maio de 1983.

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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do artigo 44, item I, da Constituição, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, celebrado em Quito, a 26 de maio de 1983.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, celebrado em Quito, a 26 de maio de 1983.

Art. 2º

Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 20 de março de 1986.

Senador JOSÉ FRAGELLI

Presidente

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