DECRETO Nº 354, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Coreia.

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DECRETO N° 354, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia assinaram, em 7 de março de 1989, em Seul, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida convenção por meio de Decreto Legislativo n° 205, de 7 de outubro de 1991;

Considerando que a Convenção entrou em vigor em 21 de novembro de 1991, por troca dos instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, inciso 2.

Art. 1°

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO

Eduardo Moreira Hosannah

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORÉIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Coréia,

Desejosos de concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos Sobre a Renda,

Acordam o seguinte:

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

1 ? Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

  1. no caso do Brasil:

    - o imposto federal sobre a renda com a exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividade de menor importância

    (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

  2. no caso da Coréia:

  3. o imposto sobre a renda;

    ii) o imposto de sociedades, e

    iii) o imposto de habitantes, quando cobrado com base no imposto sobre a renda ou no imposto de sociedades (doravante referidos como ?imposto coreano?).

    2 ? A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionadas, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

    1 ? Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

  4. o termo ?Brasil? designa ao território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, inclusive o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

  5. o termo ?Coréia? designa o território da República da Coréia, inclusive qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coréia que, de acordo com o Direito Internacional, foi ou possa futuramente designada, sob as leis da República da Coréia, como uma área dentro da qual os direitos soberanos da República da Coréia relativos ao leito e subsolo do mar e seus recurso naturais possam ser exercidos;

  6. o termo ?nacionais? designa:

  7. todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

    ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;

  8. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a República da Coréia, consoante o contexto;

  9. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

  10. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

  11. as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

  12. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

  13. o termo ?imposto? designa o imposto brasileiro ou o imposto coreano, consoante o contexto;

  14. a expressão ?autoridade competente? designa:

  15. no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    ii) no caso da Coréia: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

    2 ? Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

    1 ? Para os fins da presente Convenção, a expressão ?domiciliado em um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede da matriz ou do escritório principal, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

    2 ? Quando, a força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for domiciliada de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida com se segue:

  16. será considerada domiciliada no Estado em que disponha de domicílio permanente; se dispuser de domicílio permanente em ambos os Estados, será considera domiciliada no Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

  17. se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de domicílio permanente em nenhum dos Estados, será considerada domiciliada no Estado em que permanecer de forma habitual;

  18. se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada domiciliada no Estado de que for nacional;

  19. se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    3 ? Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for domiciliada em ambos os Estados Contratantes, será considerada domiciliada no Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva. Em caso de dúvida, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

    1 ? Para os fins da presente Convenção a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

    2 ? A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

  20. uma sede de direção;

  21. uma sucursal;

  22. um escritório;

  23. uma fábrica;

  24. uma oficina, e

  25. uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

    3 - Um canteiro de construção, instalação ou montagem constitui um estabelecimento permanente somente se sua duração exceder seis meses.

    4 ? Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

  26. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

  27. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

  28. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

  29. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;

  30. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

    5 ? Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa ? que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 6 ? atue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem à mencionadas no parágrafo 4, as quais, se exercidas através de uma instalação fixa de negócios, não fariam dessa instalação fixa um estabelecimento permanente, nos termos deste parágrafo.

    6 ? Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento permanente num Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades.

    7 ? O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante, ou exercer sua atividade nesse outro Estado (quer seja por intermédio de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não é, por si só, bastante para fazer , de qualquer dessas sociedades, estabelecimentos permanente da...

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