DECRETO Nº 95717, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988. Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica do Equador.

DECRETO No 95.717, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1988.

Promulga a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda entre a República Federativa do Brasil e a República do Equador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 4, de 20 de março de 1986, a Convensão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, em Quito, a 26 de maio de 1983;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, concluída em 28 de dezembro de 1987, e que seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988, na forma de seu artigo XXVIII, alíneas 1 e 2,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Equador, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATERIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Equador,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos visados

  1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

  2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. na República Federativa do Brasil:

      - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedentes e atividades de menor importância; (doravante referido como "imposto brasileiro"

    2. na República do Equador

      - o imposto sobre a renda, inclusive os adicionais previstos na Lei do Impostos sobre a Renda; (doravante referido como imposto equatoriano).

  3. A presente Convenção aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente análoga que acresçam aos impostos atuais ou que os substituam. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO III

Definições gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo Brasil designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo Equador designa a República do Equador;

    3. o termo nacionais designa:

      I - todas as pessoas naturais ou físicas que possuem a nacionalidades de um Estado Contratantes, de acordo com a legislação desse Estado Contratantes;

      II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas ou associações cujo caráter de nacional decorra da legislação em vigor num Estado Contratante.

    4. as expressões um Estado Contratante e o outro Estado Contratante designam o Brasil ou o Equador, consoante o contexto;

    5. o termo pessoa compreende uma pessoa natural ou física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas, sujeitas a responsabilidade tributária;

    6. o termo sociedade designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    7. o termo "empresa" designa uma organização constituída por uma ou mais pessoas que realize uma atividade lucrativa;

    8. as expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" designam, respectivamente, uma empresa explorada por uma pessoa residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por pessoa residente do outro Estado Contratante, consoante e contexto;

    9. a expressão "tráfego internacional" designa qualquer transporte efetuado por um navio, barco ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção ou administração efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio, barco ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares situados no outro Estado Contratante (cabotagem);

    10. o termo "imposto" designa o imposto brasileiro ou o imposto equatoriano, consoante o contexto;

    11. a expressão "autoridade competente" designa:

      I - no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados:

      II - no Equador: o Ministro de Finanças e Crédito Público, o Diretor Geral de Rendas ou seus representantes autorizados.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão ou termo que não se encontre de outro modo definido terá o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos que são objeto da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente. Caso os sentidos resultantes sejam opostos ou antagônicos, as autoridades competentes dos Estado Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a interpretação a ser dada.

ARTIGO IV

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeito a imposto em razão do seu domicílio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa natural ou física for um residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. esta pessoa será considerada como residente do Estado contratante em que disponha de uma habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estado Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual sua relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratantes em que permanecer deforma habitual;

    3. se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles , será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não o for de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão9 de comum acordo.

  3. Quando, em virtude do disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa natural ou física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente de Estado Contratante em que estiver situada a sua sede de direção ou administração efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

  2. A expressão "estabelecimento permanente" abrange especialmente.

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. uma escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção, de instalação ou de montagem,

      A expressão "estabelecimento permanente" não compreende:

    8. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa:

    9. manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    10. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    11. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    12. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades,

  3. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante " e desde que não seja um agente que goze de um "status" independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratantes será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratantes desde que, através de um representante distinto das pessoas mencionadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos nesses outros Estado.

  4. Uma empresa de um Estado Contratantes não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro...

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