DECRETO Nº 241, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica das Filipinas.

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DECRETO Nº 241, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas assinaram, em 29 de setembro de 1983, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 198, de 1º de outubro de 1991; e

Considerando que a referida convença

o entrou em vigor em 7 de outubro de 1991, na forma de seu artigo 28, inciso 2,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas, apensa; por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 28.10.1991, págs. 23735 s 23739.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS FILIPINAS DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR À EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República das Filipinas,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2

Impostos visados

  1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para sua cobrança.

  2. Os impostos atuais aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      - o imposto federal de renda, com exclusão das incidências sobre remessas excedente e atividades de menor importância;

      (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

    2. no caso das Filipinas:

      os impostos sobre a renda cobrados pelo Governo da República das Filipinas;

      (doravante referidos como ?impostos filipino?).

  3. A presente Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente introduzidos, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de qualquer modificação significativa que tenha ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

Artigo 3

Definições gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente.

    1. o termo ?Brasil? designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo ?Filipinas? designa a República das Filipinas;

    3. o termo ?nacionais? designa:

      I ? todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante;

      II ? todas as pessoas jurídicas, sociedade de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;

    4. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou as Filipinas, consoante o contexto.

    5. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    6. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    7. as expressões ?empresa de um Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante.

    8. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por um navio ou aeronave explorado por um residente de um dos Estados Contratantes, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado unicamente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

    9. o termo ?impostos? designa o imposto brasileiro ou o imposto filipino, consoante o contexto;

    10. a expressão ?autoridade competente? designa:

      I ? no Brasil: O Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      II ? nas Filipinas: o Ministro da Fazenda ou seu representante autorizado.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante no que respeita aos impostos a que se aplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

Artigo 4

Residente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicilio, da sua residência, da sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga. Todavia, esta expressão não compreende as pessoas que estão sujeitas a imposto nesse Estado somente em relação a rendimentos de fontes situadas nesse Estado.

  2. Quando, por força do disposto do parágrafo 1, uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. será considerada como residente do Estado Contratante em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesse vitais);

    2. se o Estado Contratante em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado Contratante em que permanecer de forma habitual;

    3. se permanecer de forma habitual em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada como residente do Estado de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles; as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude do disposto do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

Artigo 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócio em que a empresa exerce toda a parte da sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma oficina;

    5. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de exploração ou extração de recursos naturais;

    6. um canteiro de construção ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses;

    7. um armazém, em relação a uma pessoa que provê instalações de armazenagem para terceiros.

      A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    8. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertecentes à empresa;

    9. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertecentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;

    10. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertecentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    11. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    12. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  3. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze de um ?status? independente ao qual se aplica o parágrafo 5 ? será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

    Todavia, uma sociedade de seguros de um Estado Contratante, exceto com relação a resseguros, será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante desde que receba prêmios ou segure riscos no outro Estado.

  4. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corredor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um ?status? independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.

  5. O fato de...

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