DECRETO Nº 510, DE 27 DE ABRIL DE 1992. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da India.

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DECRETO Nº 510, DE 27 DE ABRIL DE 1992

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Índia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia assinaram, em 26 de abril de 1988, em Nova Delhi, a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir e Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 214, de 12 de novembro de 1991;

Considerando que a convenção entrou em vigor em 11 de março de 1992, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo 28, parágrafo 2º,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA ÍNDIA.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA DESTINADA E EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia,

Desejando concluir uma Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

  1. Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

      (doravante referido como ?imposto brasileiro?);

    2. o caso da Índia:

      (i) o imposto sobre a renda, inclusive seus adicionais;

      (ii) a sobretaxa.

      (doravante referidos como ?imposto indiano?),

  2. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições gerais

  1. Para os fins da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. o termo ?nacionais? designa:

      I ? todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      II ? todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor num Estado Contratante;

    2. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a Índia, consoante o contexto;

    3. o termo ?pessoa? abrange uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outra entidade que, em virtude da legislação tributária em vigor nos respectivos Estados Contratantes, seja considerada como uma unidade tributária;

    4. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como uma pessoa jurídica;

    5. as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa exploradora por um residente de um Estado Contratante e uma empresa exploradora por um residente do outro Estado Contratante;

    6. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

    7. o termo ?imposto? designa o imposto brasileiro ou imposto indiano, consoante o contexto;

    8. a expressão ?autoridade competente? designa:

      I ? no caso do Brasil: O Ministério da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seu representante autorizado;

      II ? no caso da Índia: O Governo Central no Ministério da Fazenda (Departamento da Receita) ou seu representante autorizado.

  2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre nela definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativo aos impostos que são objeto da Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio Fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

    1. será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente; se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer de forma habitual;

    3. Se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, por força do disposto no parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    a) uma sede de direção;

    b) uma sucursal;

    c) um escritório;

    d) uma fábrica;

    e) uma oficina;

    1. uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou outro local de extração de recursos naturais;

      g) um canteiro de construção ou montagem cuja duração exceda seis meses;

    2. uma instalação, sonda de perfuração ou navio, usados para a exploração ou utilização de recursos naturais, mas unicamente se desta forma usados por um períodos que exceda seis meses.

  3. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem ou exposição de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem ou exposição;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente pra fins de comprar bens ou mercadorias ou de obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de realizar para a empresa qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

  4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa ? que não seja um agente independente ao qual se aplique o parágrafo 5 ? atue por conta de um empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, esta empresa será considerada como tendo um estabelecimento permanente nesse Estado relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se limitem às mencionadas no parágrafo 3, as quais, se exercidas por intermédio de uma instalação fixa de negócios, não fariam desta instalação fixa de negócios um estabelecimento permanente, nos temos desse parágrafo.

  5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essa pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades. Todavia, quando as atividades desse agente são total ou quase totalmente exercidas por conta dessa mesma empresa ou por conta dessa e de outras empresas que controlem, sejam controladas ou estejam sujeitas ao mesmo controle comum, tal como essa empresa, ele não será considerado um agente independente, nos termos deste parágrafo.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante...

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