DECRETO Nº 70506, DE 12 DE MAIO DE 1972. Promulga a Convenção Com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre o Rendimento.

DECRETO Nº 70.506, DE 12 DE MAIO DE 1972.

Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO sido aprovada pelo Decreto Legislativo nº 87, de 27 de novembro de 1971, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, concluída entre o Brasil e a França em Brasília, a 10 de setembro de 1971.

E HAVENDO a referida Convenção, em conformidade com o seu artigo XXIX, nº 2, entrado em vigor a 10 de maio de 1972.

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 12 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

O Presidente da República Fedrativa do Brasil e

O Presidente da República Francesa Desejosos de evitar na medida do possível a dupla tributação e de prevenir a avasão fiscal em materia de impostos sobre o redimento, designaram para esse fim como Plenipotenciários;

O Presidente da República Federativa do Brasil:

O senhor Mário Gilson Barboza, Embaixador do Brasil, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Presidente da República Francesa:

O senhor Valéry Giscard D'Estaing, Ministro da Economia e das Finanças,

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e de vida forma,

Convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou dos dois Estados Contratantes.

ARTIGO II

Impostos Visados

  1. Os imposto atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    1. No caso do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remesas excedentes e atividades de menor importância;

    2. No caso da França:

      - imposto sobre a renda

      - imposto sobre sociedades, incluindo qualquer retenção na fonte, o ?précompte?, ou qualquer pagamento antecipado referente aos impostos visados acima (doravante denominados ?imposto francês?).

  2. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituílos.

ARTIGO III

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção:

    1. O termo ?Brasil? designa a República Federativa Brasil;

    2. O termo ?França? designa os Departamentos europeus e de Ultramar ( Guadalupe, Guiana, Martinica e Reunião) da República Francesa e as zonas adjacentes às àguas territoriais da França sobre as quais em conformidade com o Direito Internacional, a França pode exercer os direitos relativaos ao fundo do mar ao subsolo marinho e aos seus recursos naturais.

    3. As expressões ?um Estado Contratante? e ? o outro Estado Contratante? designam, segundo o contexto, o Brasil ou a França;

      o Brasil ou a França;

    4. O termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

    5. O termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como uma pessoa jurídica para fins tributários;

    6. As expressões ?empresa de um Estado Contrantante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam respectivamente uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante;

    7. A expressão ?autoridade competente? designa;

      (1) no Brasil: o Ministro da Fazenda o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      (2) na França: o Ministro da Economia e das Finanças ou seu representante devidamente autorizado.

  2. Para aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe e atribuído pela legislação desses Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto da Convenção.

ARTIGO IV

Domicio Fiscal

  1. Para os efeitos da presente Convenção, a expressão ? residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está sujeita a imposto nesse Estado, devido ao seu domicílio, à dua residência, à sua sede de direção ou a qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando, segundo a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida segundo as seguintes regras:

    1. Será considerada como residente do Estado Contratante em que ela disponha de uma habilitação permanente. Quando dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados Contratantes, será considerada como residente do Estado, Contratante com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. Se o Estado Contratante em que tem centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados Contrantantes, será considerada, como residente do Estado Contratante em que permanecer habitualmente:

    3. Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    4. Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles as autorizades competentes dos Estados Contrantantes resilverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do paragrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados Contratantes , será considerada resinde do Estado Contratante em estiver situado a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO V

Estabelecimento Permanente

  1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? signfica uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? compreende especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

    1. as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenafem, exposição ou entrega de mercadorias permanentes à empresa;

    2. as mercadorias permanentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

    3. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

    4. uma instalação fixa de negócios for ultilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa:

    e) uma instação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um carater preparatório ou auxiliar.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante - desde que não seja um agente que goze de um siatus independente, conteplando no parágrafo 5 - é considerada como ? estabelecimento permanente? no primeiro Estado, se tiver nesse Estado poderes que aí exerça habitualmente e que lhe permitam concluir contratos em nome da empresa, a não ser que atividades dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de seguros de um Estado Contratante é considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro estado Contratante desde o momento que, por intermédio de um representante, ela receba prêmios no território desse último Estado ou segure riscos situados nesse território.

  6. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tenha um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de exercer a sua atividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

  7. O fato de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por um sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua ativiudade nesse outro Estado (que seja através de um estabelecimento permanente, que de outro modo) não é por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedade de estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO VI

Rendimentos dos Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos provinientes de bens, imobiliários são tributáveis no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) a expressão ? bens imobiliários? é definida segundo a legislação fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados;

    1. a expressão ?bens imobiliários, o gado e o equipamento de explorações agricolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privativo relativas à propriedade territórial, rural ou urbana o usufruto de bns imobiliários e od direitos a retribuições variáveis ou fixas decorentes da exploração de jazidas minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

  3. As disposições do parágrafo 1 aplicam-se aos rendimentos provenientes da exploração direta, da locação ou arrendamento, assim como de qualquer forma de exploração de bens imobiliários.

  4. As disposições dos parágrafos 1 e 3 aplicam-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens...

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