DECRETO Nº 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Federativa Tcheca e Eslovaca.

DECRETO Nº 43, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1991

Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca assinaram, em 26 de agosto de 1986, em Brasília, uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda:

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 11, de 23 de maio de 1990;

Considerando que a cerimônia de troca dos Instrumentos de Ratificação se realizou em Praga, em 14 de novembro de 1990;

Considerando que a referida Convenção entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na forma de seu art. 28, inciso 2;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O anexo está publicado no DO de 25.2.1991, págs. 3529/2533.

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO EM MATÉRIAS DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA TCHECA E ESLOVACA.

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,

Desejando concluir uma Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

Pessoas Visadas

A presente Convenção aplica-se à pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

  1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre a renda cobrados por um dos Estados Contratantes, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

  2. Os impostos aos quais se aplica a presente Convenção são:

    1. no caso do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda, com exclusão do imposto suplementar de renda e do imposto sobre atividades de menor importância;

    2. no caso da Tchecoslováquia:

      - os impostos sobre os lucros;

      - o imposto sobre salário;

      - o imposto sobre a renda de atividades literárias e artísticas;

      - o imposto agrícola;

      - o imposto sobre a renda da população; e

      - o imposto sobre casas;

      (doravante referidos como ?imposto tchecoslovaco?).

  3. A Convenção aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem introduzidos após a data da sua assinatura, seja em adição aos impostos acima mencionados, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributarias.

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    1. O termo ?Brasil? designa o território da República Federativa do Brasil, isto é, a terra firme continental e insular e respectivo espaço aéreo, bem como o mar territorial e o leito e subsolo desse mar, inclusive o espaço aéreo acima do mar territorial, dentro do qual, em conformidade com o Direito Internacional e com as leis brasileiras, o Brasil possa exercer seus direitos;

    2. O termo ?Tchecoslovaquia? significa a Republica Socialista da Tchecoslováquia;

    3. O termo ?nacionais? designa:

      I - todas as pessoas físicas que possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;

      II - todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com a legislação em vigor em um dos Estados Contratantes.

    4. as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a Tchecoslováquia, consoante o contexto;

    5. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    6. do termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins tributários, seja considerada como pessoa jurídica;

    7. as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente de outro Estado Contratante;

    8. a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte efetuado por um navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja sede de direção efetiva esteja situada em um Estado Contratante, exceto quando o navio ou a aeronave seja explorado apenas entre lugares situados no outro Estado Contratante;

    9. o termo ?imposto? designa o imposto brasileiro ou o imposto tchecoslovaco, consoante o contexto;

    10. a expressão ?autoridade competente? designa:

      I - no caso do Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretario da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

      II - no caso da Tchecoslováquia: o Ministro da Fazenda da República Socialista da Tchecoslováquia ou seu representante autorizado.

  2. Para a aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que não se encontre de outro modo definida tem o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objetos da presente Convenção, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esta aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.

  2. Quando por força do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

    1. será considerada residente do Estado em que disponha de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado em que tenha o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanecer de forma habitual;

    3. se permanecer de forma habitual em ambos os Estados ou se não permanecer de forma habitual em nenhum deles será considerada residente do Estado de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando em virtude do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, uma pessoa que não seja uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento permanente

  1. Para os fins da presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerce toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica

      f) uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    5. um canteiro de construção, ou de instalação, ou de montagem, cuja duração exceda 6 meses.

  3. A expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    1. a utilização de instalação unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    2. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    3. a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    4. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;

    5. a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de publicidade, fornecimento de informações, pesquisas científicas ou atividades análogas que tenham caráter preparatório ou auxiliar para a empresa.

  4. Uma pessoa que atue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante - e desde que não seja um agente que goze um ?status? independente ao qual se aplica o parágrafo 5 - será considerada como estabelecimento permanente no primeiro Estado se tiver, e exercer habitualmente nesse Estado, autoridade para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que suas atividades sejam limitadas à compra de bens ou mercadorias para a empresa.

  5. Uma empresa de um Estado Contratante não será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT