DECRETO Nº 2465, DE 19 DE JANEIRO DE 1998. Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Previnir a Evasão Fiscal em Materia de Impostos Sobre a Renda, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Finlandia, em Brasilia, em 2 de Abril de 1996.

DECRETO Nº 2.465, DE 19 DE JANEIRO DE 1998

Promulga o Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia firmaram, em Brasília, em 2 de abril de 1996, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 19 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 20 de agosto de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 27,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Finlândia,

Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

Pessoas Visadas

O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos Visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente Acordo são:

    a) no Brasil:

    i) o imposto de renda federal (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza) (doravante denominado ?imposto brasileiro?);

    b) na Finlândia:

    i) os impostos de renda do estado (?valtion tuloverot; de starliga inkomstskatterna?);

    ii) o imposto de renda das sociedades (?yhteisojen tulovero; inkomstskatten for samfund?);

    iii) o imposto comunal (?kunnallisvero; kommunalskatten?);

    iv) o imposto da igreja (?kirkollisvero; kyrkoskatten?);

    v) o imposto retido na fonte sobre juros (?korkotulon lühdevero; küllskatten pa rünteinkomst?),

    vi) o imposto retido na fonte sobre rendimentos de não-residentes (?rajoitetusti verovelvollisen lühdevero; küllskatten for begrünsat skattskyldig?);

    (doravante denominados ?imposto filandês)

  2. Este Acordo aplica-se também a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que venham a ser cobrados após a data de assinatura deste Acordo, seja em adição aos impostos atuais, seja em sua substituição. As autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente de quaisquer modificações significativas que tenham ocorrido em suas respectivas legislações tributárias.

ARTIGO 3

Definições Gerais

  1. Para os fins deste Acordo, a não ser que o contexto imponha interpretação diferente:

    a) o termo ?Brasil? designa o território continental e insular da República Federativa do Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o Direito Internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais;

    b) o termo ?Finlândia? designa a República da Finlândia e, quando usado em um sentido geográfico, designa o território da República da Finlândia e qualquer área adjacente às águas territoriais da República da Finlândia sobre a qual, segundo as leis da Finlândia e de acordo com o Direito Internacional, os direitas da Finlândia relativos à exploração e à utilização dos recursos naturais do leito marítimo e de seu subsolo e das águas sobrejacentes possam ser exercidos;

    c) as expressões ?um Estado Contratante? e ?o outro Estado Contratante? designam o Brasil ou a Finlândia, consoante o contexto;

    d) o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    e) o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que seja considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

    f) as expressões ?empresa de um Estado Contratante? e ?empresa do outro Estado Contratante? designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

    g) o termo ?nacional? designa:

    i) qualquer pessoa física possuidora da nacionalidade de um dos Estados Contratantes;

    ii) qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoa ou associação constituída de acordo com as leis em vigor num Estado Contratante;

    h) a expressão ?tráfego internacional? designa qualquer transporte por navio ou aeronave operado por uma empresa de um Estado Contratante, exceto quando o navio ou aeronave for operado somente entre lugares localizados no outro Estado Contratante;

    i) a expressão ?autoridade competente? designa:

    i) no Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    ii) na Finlândia, o Ministério das Finanças, seu representante autorizado ou a autoridade que for designada competente pelo Ministério das Finanças.

  2. Para a aplicação do presente Acordo por um dos Estados Contratantes, qualquer expressão que não se encontre nele definida terá o sentido que lhe é atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos que são objeto do Acordo, a não ser que o contexto imponha uma interpretação diferente.

ARTIGO 4

Residência

  1. Para os fins deste Acordo, a expressão ?residente de um Estado Contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto em razão de seu domicílio, residência, sede de direção efetiva ou qualquer outro critério de natureza análoga. Entretanto, a expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto naquele Estado em relação apenas a rendimentos provenientes de fontes situadas naquele Estado.

  2. Quando, por força das disposições do parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    a) será considerada como residente do Estado em que ela disponha de urna habitação permanente. Se dispuser de uma habitação permanente em ambos os Estados, será considerada como residente do Estado com o qual suas ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

    b) se o Estado em que tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habitação permanente em nenhum dos Estados, será considerada como residente do Estado em que permanecer habitualmente;

    c) se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado Contratante de que for nacional;

    d) se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades dos Estados Contratantes competentes dos resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, em virtude das disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for um residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão através de acordo mútuo e determinarão o modo de aplicação do presente Acordo a tal pessoa.

ARTIGO 5

Estabelecimento Permanente

  1. Para os fins deste Acordo, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que uma empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? abrange especialmente:

    a) uma sede de direção;

    b) uma sucursal;

    c) um escritório;

    d) uma fábrica;

    e) uma oficina, e

    f) uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais.

  3. Um canteiro de construção ou de montagem constituirá um estabelecimento permanente somente se sua duração for superior a 6 (seis) meses.

  4. Não obstante as disposições precedentes deste Artigo, a expressão ?estabelecimento permanente? não compreende:

    a) a utilização de instalações unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

    b) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega;

    c) a manutenção de um estoque de bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de transformação por outra empresa;

    d) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens ou mercadorias ou para obter informações para a empresa;

    e) a manutenção de uma instalação fixa de negócios unicamente para fins de desenvolver, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar.

  5. Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa desde que não seja um agente independente a quem se aplique o parágrafo 6 atuar por conta de uma empresa e tiver, e habitualmente exercer, em um Estado...

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