DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1972. Aprova o Texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Materia de Impostos Sobre a Renda, Firmada, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Belgica, em Brasilia, a 23 de Junho de 1972.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo a seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 76, DE 1972.

Aprova o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, em Brasília, a 23 de junho de 1972.

Art. 1º

É aprovado o texto da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica, em Brasília, a 23 de junho de 1972.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 1º de dezembro de 1972.

PETRÔNIO PORTELLA

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA

O Presidente da República Federativa do Brasil e Sua Majestade o Rei dos Belgas,

Desejosos de evitar a dupla tributação e de regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda, decidiram concluir uma Convenção e nomearam para essa finalidade seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil: O Senhor Mário Gibson Barboza, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Sua Majestade o Rei dos Belgas: O Barão Paternotte de La Vaillée, Embaixador da Bélgica no Brasil,

Os quais, após haverem trocado seus plenos poderes, encontrados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1º

Pessoas Visadas

A presente Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2º

Impostos Visados

  1. Os impostos atuais aos quais se aplica a Convenção são:

    1. no caso da Bélgica:

      - o imposto de pessoas físicas;

      - o imposto de sociedades;

      - o imposto de pessoas jurídicas;

      - o imposto de não residentes;

      incluindo os précomptes e os complementos de précomptes, os décimos e centésimos adicionais a tais impostos e précomptes, assim como a taxa comunal adicional ao imposto de pessoas físicas;

      (doravante denominado ?imposto belga?).

    2. no caso do Brasil:

      - o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com exclusão das incidências sobre remessa excedentes e atividades de menor importância;

      (doravante denominado ?imposto brasileiro?).

  2. A Convenção se aplicará também aos impostos futuros de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos atuais ou a substituí-los.

ARTIGO 3º

Definições Gerais

  1. Na presente Convenção:

    1. o termo ?Brasil?, empregado num sentido geográfico, designa a República Federativa do Brasil;

    2. o termo ?Bélgica?, empregado num sentido geográfico, designa o território de Reino da Bélgica, incluindo qualquer território fora da soberania nacional da Bélgica, que é ou será designado, de acordo com a legislação belga sobre a plataforma continental e com o direito internacional, como território sobre o qual os direitos da Bélgica relativos ao solo e ao subsolo do mar e aos seus recursos naturais possam ser exercidos;

    3. as expressões ?um Estado contratante? e ?o outro Estado contratante? designam, segundo o contexto, a Bélgica ou o Brasil;

    4. o termo ?pessoa? compreende uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de pessoas;

    5. o termo ?sociedade? designa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que é considerada como pessoa jurídica para fins tributários;

    6. as expressões ?empresa de um Estado contratante? e ?empresa de outro Estado contratante? designam respectivamente um empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

    7. a expressão ?autoridade competente? designa:

    1) no Brasil: o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;

    2) na Bélgica: a autoridade competente segundo a legislação belga.

  2. Para aplicação da Convenção por um Estado contratante, qualquer expressões não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado contratante relativo aos impostos que são objeto da Convenção.

ARTIGO 4º

Domicílio Fiscal

  1. Na presente Convenção, a expressão ?residente de um Estado contratante? designa qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está ai sujeita a imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência, de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza análoga; designa também as sociedades de direito belga - que não sejam sociedades por ações - que optarem pela sujeição de seus lucros aos impostos de pessoas físicas.

  2. Quando, de acordo com a disposição do parágrafo 1, uma pessoa física for considerada como residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

    1. a referida pessoa será considerada como residente do Estado contratante em que ele disponha de uma habilitação permanente. Quando dispuser de uma habilitação permanente em ambos os Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante com o qual mantenha ligações pessoais e econômicas mais estreitas (centro de interesses vitais);

    2. se o Estado contratante em que essa pessoa tem o centro de seus interesses vitais não puder ser determinado, ou se não dispuser de uma habilitação permanente em nenhum dos Estados contratantes, será considerada como residente do Estado contratante em que permanecer habitualmente;

    3. se permanecer habitualmente em ambos os Estados contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente do Estado contratante de que for nacional;

    4. se for nacional de ambos os Estados contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados contratantes resolverão a questão de comum acordo.

  3. Quando, de acordo com as disposições do parágrafo 1, uma pessoa que não seja uma pessoa física for considerada residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado contratante em que estiver situada a sua sede de direção efetiva.

ARTIGO 5º

Estabelecimento Permanente

  1. Na presente Convenção, a expressão ?estabelecimento permanente? designa uma instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte de sua atividade.

  2. A expressão ?estabelecimento permanente? compreende especialmente:

    1. uma sede de direção;

    2. uma sucursal;

    3. um escritório;

    4. uma fábrica;

    5. uma oficina;

    6. uma mina, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos naturais;

    7. um canteiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

  3. Um estabelecimento não será considerado permanente se:

    1. as instalações forem utilizadas unicamente para fins de armazenagem, exposição ou entrega de mercadorias pertencentes à empresa;

    2. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de depósito, exposição ou entrega;

    3. as mercadorias pertencentes à empresa forem armazenadas unicamente para fins de transformação por uma outra empresa;

    4. uma instalação fixa de negócios for utilizada unicamente para fins de comprar mercadorias ou de reunir informações para a empresa;

    5. uma instalação fixa de negócios for utilizada pela empresa unicamente para fins de publicidade, de fornecimento de informações, de pesquisas científicas ou de atividades análogas que tenham um caráter preparatório ou auxiliar.

  4. Uma pessoa que atuar num Estado contratante por conta de uma empresa do outro Estado contratante - desde que não seja um agente que goze de um status independente, indicado no parágrafo 5 - será considerada como ?estabelecimento permanente? no primeiro Estado se tiver, e habitualmente exercer, nesse Estado, poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a atividade dessa pessoa seja limitada à compra de mercadorias para e empresa.

    Todavia, uma empresa de seguros de um Estado contratante será considerada como tendo um estabelecimento permanente no outro Estado contratante desde que, por intermédio de um representante não incluído entre as pessoas indicadas no parágrafo 5 abaixo, receba prêmios ou segure riscos no território do outro Estado.

  5. Não se considerará que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado contratante pelo simples fato de exercer sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente que goze de um status independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal de sua atividade.

  6. O fato de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou se controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerça sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento permanente, quer de outro modo) não será, por si só, suficiente para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento permanente da outra.

ARTIGO 6º

Rendimentos de Bens Imobiliários

  1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários são tributáveis no Estado contratante em que esses bens estiverem situados.

  2. a) a expressão ?bens imobiliários? é definida de acordo com o direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados;

    1. a expressão ?bens imobiliários? compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento utilizado nas explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado...

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