LEI ORDINÁRIA Nº 9480, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. Excepciona o Contrato Celebrado Entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de Exigencias Fixadas em Lei, Ou Ato Dela Decorrente.

LEI Nº 9.480, DE 13 DE AGOSTO DE 1997

Excepciona o contrato celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e a Companhia Docas do Rio de Janeiro de exigências fixadas em lei, ou ato dela decorrente.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.566-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos de disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Não se aplicam ao Contrato de Empréstimo celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para realização de operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.566-5, de 20 de junho de 1997.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 13 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGalHÃES

Presidente do Congresso Nacional

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