LEI ORDINÁRIA Nº 8991, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre Suspensão, em Carater Excepcional e Durante o Ano de 1995, da Prestação do Serviço Militar para Fins de Permitir o Exercicio Temporario de Atividades Policial Militar.

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Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 859, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

O soldado do Exército engajado ou reengajado, mantido o vínculo com a instituição, poderá ter a prestação do serviço militar suspensa, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, para fins de permitir o exercício de atividade temporária na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com vista a complementar os efetivos necessários ao policiamento ostensivo, ficando submetido no referido período à legislação estadual, inclusive no que tange a procedimentos disciplinares e processuais penais.

Art. 2º

A suspensão da atividade militar, em tal caso, ficará condicionada à manifestação expressa do interessado, à aquiescência do Ministério do Exército e ao interesse do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.

Art. 4º

Para os fins desta lei e em decorrência da suspensão da atividade militar, o soldado ficará sujeito ao comando, treinamento e demais normas pertinentes ao desempenho da atividade policial militar.

Art. 5º

Correrá por conta da União o pagamento da remuneração do pessoal militar que desempenhar atividade policial militar em decorrência da presente lei.

Art. 6º

O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução desta lei, ficando autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 795, de 29 de dezembro de 1994.

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