RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 38, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999. Concede, Excepcionalmente, Autorização Global Aos Estados para Contratar Operação de Credito Junto Ao Governo Federal, Destinado a Compensar Perdas de Receita Decorrentes da Implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magisteri...
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 1999
Concede, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinado a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 29 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
O SENADO FEDERAL resolve:
É concedida, excepcionalmente, autorização global aos Estados para contratar operação de crédito junto ao Governo Federal, destinada a compensar perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.861-15, de 19 de julho de 1999, e suas posteriores reedições.
A operação referida no art. 1º é limitada aos seguintes valores por ente da Federação:
I - Estado do Acre: R$5.508.480,00 (cinco milhões, quinhentos e oito mil, quatrocentos e oitenta reais);
II - Estado de Alagoas: R$28.566.720,00 (vinte e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte reais);
III - Estado do Amazonas: R$13.824.720,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e vinte reais);
IV - Estado do Amapá: R$1.845.160,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais);
V - Estado da Bahia: R$48.521.600,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos reais);
VI - Estado do Ceará: R$56.504.840,00 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quatro mil, oitocentos e quarenta reais);
VII - Estado do Espírito Santo: R$14.572.480,00 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos oitenta reais);
VIII - Estado do Maranhão: R$21.408.800,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e oito mil, oitocentos reais);
IX - Estado do Mato Grosso do Sul: R$5.895.204,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, duzentos e quatro reais);
X - Estado do Mato Grosso: R$7.877.880,00 (sete milhões, oitocentos e setenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais);
XI - Estado de Minas Gerais - R$14.830.960,00 (quatorze milhões, oitocentos e trinta mil...
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