DECRETO Nº 69781, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971. Exclui Servidores do Ministerio da Fazenda do Regime de Disponibilidade e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.781 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Exclui servidores do Ministério da Fazenda do Regime de disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 6.170-71, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam excluídos do relacionamento constante das Portarias nºs GB-182 e GB-184, de 28 de maio de 1969, e BR-12, de 29 de outubro de 1969, do Ministro da Fazenda, 10 (dez) cargos de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B, 1 (um) cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe A, 1 (um) cargo de Escriturário, classe B, 4 (quatro) cargos de Escrevente-Datilógrafo, 1 (um) cargo de Auxiliar de Artificie e 1 (um) cargo de Guarda, classe B, do Estado, considerados desnecessários nos termos do artigo 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 489, de 4 de março de 1969.

Art. 2º

Ficam aproveitados nos cargos a que se refere o artigo anterior os seguintes servidores colocados em disponibilidade pelas Portarias ali mencionadas:

  1. no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B:

    Aguinaldo Ferreira Martins, Armando Barbosa Barreiros, Breno Xavier Pereira da Cunha, Carlos Biar de Araujo, Hercy Ferreira, Joaquim Donato Lopes, José Dias de França, José Hermes Monteiro e José Roberto Silva;

  2. no cargo de Agente Fiscal de Tributos Federais, classe A:

    Alvaro Passos;

  3. no cargo de Escriturário classe B:

    Luiz Moacyr Braga de Souza;

  4. no cargo de Escrevente-Datilógrafo:

    Ruy Braga de Carvalho e Therezinha de Jesus Brasil;

  5. no cargo de Auiliar de Portaria, classe B:

    Nésio Ferreira da Silva

  6. no cargo de Auxiliar de Artífice:

    Nilo Sérgio Costa;

  7. no cargo de Guarda, classe B:

    Raimundo Gomes Filho.

Art. 3º

Fica sem efeito a disponibilidade de Octamillo da Costa Barbosa, Agente Fiscal de Tributos Federais, classe B, tendo em vista tratar-se de ex-combatente.

Art. 4º

Ficam igualmente sem efeito as disponibilidades de Helvetia Fischtner Sampaio e de Palmira Chaves Canedo, consideradas ao serem colocadas naquele regime como ocupantes do cargo de Escrevente-Datilógrafo, mas que tiveram a situação funcional alterada para Oficial de Administração, classe B, e Escriturário, classe A...

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