LEI ORDINÁRIA Nº 4950, DE 20 DE ABRIL DE 1966. Concede Isenção Dos Impostos de Importação e de Consumo, de Emolumentos Consulares e da Taxa de Despacho Aduaneiro, Excluida a Cota de Previdencia Social, para Equipamentos Industriais e Acessorios Destinados a Produção de Papel para Impressão de Jornais, Periodicos e Livros, e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.950, DE 20 DE ABRIL DE 1966

Concede isenção dos impostos de importação e de consumo, de emolumentos consulares e da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, para equipamentos industriais e acessórios destinados à produção de papel para impressão de jornais, periódicos e livros, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º do art. 70 da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

À importação de equipamentos industriais e acessórios, visando à instalação, bem como à ampliação, no País, de fábricas de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, é concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de despacho aduaneiro, excluída a cota de previdência social, e de emolumentos consulares.

§ 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência, em ato a ser expedido à vista dos projetos aprovados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

§ 2º A isenção não abrange o material com similar nacional.

§ 3º Os equipamentos e acessórios serão liberados mediante portaria dos Inspetores da Alfândega e gozarão de tratamento preferencial, no tocante ao desembaraço alfandegário e quaisquer outros trâmites, podendo ser descarregados diretamente de bordo dos navios para o local das instalações, sob fiscalização aduaneira, até que sejam ultimados os processos respectivos.

§ 4º Os benefícios outorgados nesta lei sòmente serão concedidos a pessoas físicas brasileiras, ou a pessoas jurídicas brasileiras, cuja maioria do capital pertença a sócios brasileiros.

§ 5º Verificada fraude às disposições do parágrafo anterior serão cancelados os benefícios, além da imposição de multa correspondente ao valor da vantagem obtida pelo infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.

§ 6º Os favores ou benefícios que vierem a ser concedidos para o papel importado serão automàticamente extensivos ao papel de produção nacional.

Art. 2º

Para efeito de obtenção, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, de financiamento e outros benefícios, à industria de fabricação de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, quer para ampliação de unidade...

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