DECRETO Nº 439, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacifico da Energia Nuclear, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina.

DECRETO Nº 439, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 18 de julho de 1991, em Guadalajara, o Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 12 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XX,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados ?as Partes?),

Constatando os progressos conseguidos na cooperação nuclear bilateral como resultado do trabalho comum no quadro do Acordo de Cooperação para Usos Pacíficos da Energia Nuclear, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980;

Recordando os compromissos assumidos nas Declarações Conjuntas sobre política nuclear de Foz do Iguaçu (1985), Brasília (1986), Viedma (1987) e Iperó (1988), reafirmados pelo Comunicado Conjunto de Buenos Aires, de 6 de julho de 1990;

Considerando as decisões adotadas na Declaração sobre Política Nuclear Comum Brasileiro-Argentina de Foz do Iguaçu, de 28 de novembro de 1990;

Reafirmando sua decisão de aprofundar o progresso de integração entre ambos os países;

Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de 29 de novembro de 1988 e o Protocolo número 17 de Cooperação Nuclear, de 10 de dezembro de 1986;

Reconhecendo a importância da utilização da energia nuclear com fins pacíficos para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social de seus povos;

Coincidindo em que os benefícios de todas as aplicações da tecnologia nuclear deverão ser acessíveis para fins pacíficos a todos os Estados;

Reafirmando os princípios do Tratado para Proscrição das Armas Nucleares na América Latina;

Acordam o seguinte:

COMPROMISSO BÁSICO

ARTIGO I
  1. As Partes se comprometem a utilizar exclusivamente para fins pacíficos o material e as instalações nucleares submetidas a sua jurisdição ou controle.

  2. As Partes se comprometem, em conseqüência, a proibir e a impedir em seus respectivos territórios, bem como a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indiretamente, ou de participar de qualquer maneira:

    1. no teste, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de toda arma nuclear, e

    2. na recepção, armazenamento, instalação, colocação ou qualquer forma de posse de qualquer arma nuclear.

  3. Tendo em vista que não existe, atualmente, distinção técnica possível entre os dispositivos nucleares explosivos para fins pacíficos e os destinados a fins bélicos, as Partes se comprometem, ademais, a proibir e a impedir em seus respectivos territórios, bem como a abster-se de realizar, fomentar ou autorizar, direta ou indiretamente, ou de participar de qualquer maneira no teste, uso, fabricação, produção ou aquisição, por qualquer meio, de qualquer dispositivo nuclear explosivo, enquanto persista a referida limitação técnica.

ARTIGO II

Nada do que dispõe o presente Acordo afetará o direito inalienável das Partes de desenvolver a pesquisa, a produção e a utilização da energia nuclear com fins pacíficos, preservando cada Parte seus segredos industriais, tecnológicos e comerciais, sem discriminação, em conformidade com seus Artigos I, III e IV.

ARTIGO III

Nada do que dispõe o presente Acordo limitará o direito das Partes a usar a energia nuclear para a propulsão ou a operação de qualquer tipo de veículo, incluindo submarinos, uma vez que ambas são aplicações pacíficas da energia nuclear,

ARTIGO IV

As Partes se comprometem a submeter todos os materiais nucleares em todas as atividades nucleares que se realizem em seus territórios, ou que estejam submetidas a sua jurisdição ou sob seu controle, em qualquer lugar, ao Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC), estabelecido no Artigo V do presente Acordo.

SISTEMA COMUM DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES

ARTIGO V

As Partes estabelecem o Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (doravante denominado ?SCCC?), que terá como finalidade verificar, de acordo com as diretrizes básicas fixadas no Anexo que forma parte do presente Acordo, que os materiais nucleares em todas as atividades nucleares das Partes não sejam desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, de acordo com o Artigo I.

AGÊNCIA BRASILEIRO-ARGENTINA DE CONTABILIDADE E CONTROLE DE MATERIAIS NUCLEARES

ARTIGO VI

As Partes estabelecem a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT