LEI ORDINÁRIA Nº 4522, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1964. Isenta de Imposto de Importação, Exclusive a Taxa de Despacho Aduaneiro, Equipamento Destinado a Instalação de Uma Fabrica de Leite em Po, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

LEI Nº 4.522, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1964

Isenta do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, equipamento destinado à instalação de uma fábrica de leite em pó, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção do impôsto de importação, exclusive a taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial nº DG-62/36479, com aditivo DG-63/287, destinado à instalação de leite em pó, importado pela Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais, Ltda.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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