DECRETO Nº 42159, DE 27 DE AGOSTO DE 1957. Outorga Concessão Ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul para Executar Serviço Radiotelefonico Publico Interior.

DECRETO Nº 42.159, DE 27 DE AGÔSTO DE 1957.

Outorga concessão ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para executar serviço radiotelefônico público interior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo, ao que lhe solicitou o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, e em vista do disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica outorgada concessão ao Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para estabelecer, de acôrdo com o Decreto-lei nº 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior por meio de ?linhas rádio? dirigidas (cabos hertzianos) que operarão em freqüências de VHF ou UHF, entre quaisquer pontos da área territorial do Estado.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro 60 (sessenta) dias, a contar da data publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSECELINO Kubistchek

Lúcio Meira

CLAÚSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 42.159, DESTA DATA

I

Fica outorgada ao Govêrno do Estado do Rio de Grande do Sul, que indicará o departamento da administração estadual responsável pela execução do respectivo serviço, concessão para estabelecer de acôrdo com o Decreto-lei número 1.291, de 25 de maio de 1939, sem monopólio ou privilégio de espécie alguma, serviço radiotelefônico público interior por meios de linhas de rádio dirigidas (cabos hertzianos) que operarão em freqüência de VHF ou UHF, conforme a necessidade, entre quaisquer pontos da área territorial do Estado.

II

A presente concessão vigorá pelo prazo de dez (10) anos renovável, a juizo do Govêrno Federal, contado da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

III

Dentro do prazo de três (3) meses contado da data do registro do concessionário pelo Tribunal de Contas, o concessinário deverá submeter ao exame e aprovação do Govêrno as plantas dos locais destinados à montagem das estações, e, dentro do prazo de seis (6) meses, a contar da data em que forem aprovados êsse locais, igualmente submeter ao exame e aprovação do Govêrno Federal as plantas esquemáticas...

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