DECRETO Nº 94553, DE 06 DE JULHO DE 1987. Cria, No Ambito do Ministerio Dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegaveis- Cenav, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 94.553, DE 6 DE JULHO DE 1987

Cria, no âmbito do Ministério dos Transportes, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada, no âmbito do Ministério dos Transportes, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, a Comissão Executiva para o Desenvolvimento da Navegação Interior e das Vias Navegáveis - CENAV, com a finalidade de promover estudos e identificar alternativas para definição de estrutura organizacional necessária à implementação da política de navegação interior e das vias navegáveis, conforme previsto no parágrafo único do art. 3° da Lei n° 6.222, de 10 de julho de 1975, competindo-lhe, especificamente:

I - participar da formulação, implementação e avaliação da política a ser adotada para o setor;

II - desenvolver estudos e pesquisas visando a atualizar a legislação pertinente à navegação interior e vias navegáveis;

III - acompanhar os trabalhos da Diretoria de Navegação Interior da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAN do Departamento de Vias Navegáveis da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS e da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, nos assuntos de competência da CENAV.

Art. 2°

A CENAV será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério dos Transportes e integrada pelos seguintes membros:

I - Representante do Ministério da Marinha;

II - Representante do Ministério das Minas e Energia;

III - Representante do Ministério do Interior;

IV - Secretário de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes;

V - Diretor de Navegação Interior da SUNAMAM

VI - Diretor da PORTOBRÁS, responsável pelo Departamento de Vias Navegáveis;

VII - Representante do GEIPOT;

VIII - Representantes dos governos dos Estados que tenham organismos voltados para a administração de vias interiores;

IX - Representante da Associação Brasileira dos Armadores de Navegação Interior - ABANI;

X - Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Marítimos, Fluviais e Aéreos.

§ 1° A critério do Ministro dos Transportes, poderão participar também da CENAV outros representantes do setor público ou privado, especializados em matéria de...

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