DECRETO Nº 89309, DE 18 DE JANEIRO DE 1984. Dispõe Sobre a Competencia da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional para Exercer a Representação da União Nas Assembleias-gerais e Promover a Defesa e o Controle Dos Interesses da Fazenda Nacional Junto as Empresas Estatais, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 89.309 DE 18 DE janeiro DE 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,
DECRETA:
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da União quando da realização de Assembleias Gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.
Da Representação em Assembléias Gerais
As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional, ainda que minoritariamente, participe, deverão enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o anúncio de convocação para suas Assembléias Gerais, acompanhado de relatório sucinto e objetivo sobre as matérias incluídas na respectiva ordem do dia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização, no caso de reuniões ordinárias, e de 30 (trinta) dias, em se tratando de reuniões extraordinárias.
Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, obrigatoriamente, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e, quando couber, a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, no que se refere às matérias de competência desses órgãos.
§ 1º A critério da Procuradoria-Geral, outros órgãos poderão ser ouvidos.
§ 2º A audiência dos órgãos mencionados no caput deste artigo será feita simultaneamente e em expedientes à parte, permanecendo o processo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º A solicitação de novos esclarecimentos à entidade estatal também se fará em expediente à parte e, quando possível, sem prejuízo das providências previstas no caput deste artigo.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requisitar documentos, processos ou dossiês relativos às matérias constantes da ordem do dia.
À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União.
§ 1º Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará:
I - o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:
-
fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes;
-
oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações;
-
fixação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO