LEI ORDINÁRIA Nº 4701, DE 28 DE JUNHO DE 1965. Dispõe Sobre o Exercicio da Atividade Hemoterapica No Brasil e da Outras Providencias.

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Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965

Dispõe sôbre o exercício da atividade hemoterápica no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade hemoterápica no Brasil será exercida de acôrdo com preceitos gerais que definem as bases da Política Nacional do Sangue.

Art. 2º Constituem bases dessa Política:

1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;

2) o primado da doação voluntária de sangue;

3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;

4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;

5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;

6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;

7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.

Art. 3º O exercício da atividade hemoterápica é decorrente da conjugação de serviços executados por organizações oficiais e ou de iniciativa particular, assim classificados:

1) Um órgão normativo e consultivo, ocupando-se do disciplinamento da referida atividade em todo o território nacional;

2) órgãos de fiscalização - com autoridade de âmbito nacional, estadual, territorial e municipal, atuando no campo da saúde pública;

3) órgãos executivos, de iniciativa governamental ou particular, e finalidade e amplitude variáveis, operando com sangue ou seus componentes e derivados.

Art. 4º São da alçada exclusiva do Govêrno Federal o disciplinamento e contrôle da hemoterapia, para garantia de observância dos preceitos da Política Nacional do Sangue.

Art. 5º Sob a denominação de Comissão Nacional de Hemoterapia - (CNH), fica criado no Ministério da Saúde um Órgão permanente composto de 5 (cinco) membros indicados pelo Ministro da Saúde e nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de 2 (dois) anos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, incumbido de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro dos postulados da Política Nacional do Sangue.

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