DECRETO Nº 7888, DE 15 DE JANEIRO DE 2013. Estabelece a Exigencia de AquisiÇÃo de Produtos Manufaturados Nacionais e ServiÇos Nacionais Nas AÇÕes de Mobilidade Urbana Integrantes do Programa de AceleraÇÃo do Crescimento - Pac.

DECRETO Nº 7.888, DE 15 DE JANEIRO DE 2013

Estabelece a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007

D E C R E T A :

Art. 1º

Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais conforme os seguintes critérios:

I - oitenta por cento, no mínimo, do valor total gasto com os produtos constantes no Anexo I deverá ser utilizado na aquisição de produtos manufaturados nacionais; e

II - cem por cento do valor total gasto com os serviços constantes no Anexo II deverá ser utilizado na aquisição de serviços nacionais.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados:

I - produtos manufaturados nacionais - produtos submetidos a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os aperfeiçoe para o consumo, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo especifico ou com as regras de origem estabelecidas em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

II - serviços nacionais - serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Os itens listados nos Anexos I e II serão detalhados em Portaria Interministerial do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º Ato específico do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá excepcionar a União e as entidades da administração federal indireta da obrigatoriedade prevista no caput, em caso de aquisições de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais necessários à execução das ações do Programa de Aceleração do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT