MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007. Dispõe Sobre a Utilização de Recursos das Exigibilidades de Aplicação em Credito Rural Oriundos da Poupança Rural e Dos Depositos a Vista para Financiamentos Destinados a Liquidação de Dividas de Produtos Rurais e Suas Cooperativas Junto a Fornecedores de Isumos, Relativas as Safras 2004/2005 e 2005/...

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 372, DE 22 DE MAIO DE 2007.

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas à liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.

§ 1o Os financiamentos serão liquidados em no máximo quatro prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

§ 2o O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).

§ 3o Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de cinco por cento ao ano.

§ 4o Os financiamentos só poderão ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.

§ 5o Os recursos da poupança rural e dos depósitos à vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6o As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.

§ 7o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de setembro de 2007.

Art. 2o Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1o forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1o A subvenção de que trata o caput poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2o O pagamento de que trata o caput será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão "Operações Oficiais de Crédito", unidade "Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda"...

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