LEI ORDINÁRIA Nº 11524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Utilização de Recursos das Exigibilidades de Aplicação em Credito Rural Oriundos da Poupança Rural e Dos Depositos a Vista para Financiamentos Destinados a Liquidação de Dividas de Produtores Rurais Ou Suas Cooperativas Com Fornecedores de Insumos, Relativas as Safras 2004/2005 e 2005/20...

LEI Nº 11.524, DE 24 DE SETEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.

§ 1o Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

§ 2o O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).

§ 3o Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4o Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5o As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.

§ 6o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.

§ 7o É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.

Art. 2o

Na hipótese em que os financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei forem concedidos com recursos da exigibilidade da poupança rural ou reclassificados para esta fonte, a União deverá conceder subvenção, sob a forma de equalização, sempre que o custo de captação dos recursos, acrescida do custo decorrente do esforço de captação pela instituição financeira, for superior à TJLP.

§ 1o A subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida caso seja autorizada pelo Conselho Monetário Nacional a utilização de fator de ponderação para efeito de cumprimento da referida exigibilidade rural da poupança.

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos do órgão Operações Oficiais de Crédito, unidade Recursos sob supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, condicionado à comprovação de uso dos recursos e apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira contratante dos financiamentos para fins de liquidação da despesa.

§ 3o A aplicação irregular ou desvio dos recursos provenientes das subvenções sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da equalização recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Art. 3o

A instituição financeira poderá constituir fundo de liquidez para garantia dos financiamentos contratados na forma do art. 1o desta Lei, a ser composto de recursos oriundos das participações, não restituíveis, a serem pagas pelos produtores rurais ou suas cooperativas e pelos fornecedores de insumos agropecuários.

§ 1o Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput deste artigo:

I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais ou suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;

II - a liquidação das dívidas com os fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do crédito;

III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou a sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez por ocasião de sua liquidação;

IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II deste parágrafo no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;

V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até 4% (quatro por cento) do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e

VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III deste parágrafo, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.

§ 2o Ficam as instituições financeiras autorizadas a financiar a participação dos produtores rurais ou suas cooperativas, em favor do fundo de liquidez, de que trata o inciso I do § 1o deste artigo.

Art. 4o

Constituído o fundo de liquidez de que trata o art. 3o desta Lei, fica a União autorizada a participar, como cotista única, em Fundo Garantidor dos financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total dos financiamentos contratados, acrescido da atualização da TJLP.

§ 1o O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá...

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