DECRETO Nº 77077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976. Expede a Consolidação das Leis da Previdencia Social (clps).
DECRETO Nº 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976
Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei número 6.243, de 24 de setembro de 1975, resolve
EXPEDIR:
A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.
Brasília, 24 de janeiro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
Introdução
Capítulo único
O regime de previdência social de que trata esta Consolidação tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, encargos familiares, prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como serviços que visem à proteção da sua saúde e concorram para o seu bem-estar.
Definem-se como beneficiários do regime desta Consolidação:
I - segurados: os que exercem atividade rremunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas;
II - dependentes: as pessoas assim definidas no artigo 13.
São excluídos do regime desta Consolidação:
I - os servidores civis e militares da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, bem como das respectivas autarquias, sujeitos a regimes próprios de previdência social;
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria.
Parágrafo único. É garantida a condição de segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) ao empregado que presta exclusivamente serviços de natureza rural.
Atos do Poder Executivo
Empresa agroindustrial ou agrocomercial e vem contribuindo para esse Instituto pelo menos desde a data da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
Para os efeitos desta Consolidação, considera-se:
I - empresa - o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pelo regime desta Consolidação;
II - empregado - a pessoa física, como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;
III - empregado doméstico - o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
IV - trabalhador autônomo:
-
o que exerce habitualmente e por conta própria atividade proficional remunerada;
-
o que presta serviços a diversas empresas pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, conferente e assemelhado;
-
o que presta, sem relação de emprego, serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas;
-
o que presta serviços remunerados mediante recibo, em caráter eventual, seja qual for a duração da tarefa;
-
o trabalhador temporário de que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
Parágrafo único. Equipara-se empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.
Segurados, dependentes e inscrição
Segurados
São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º:
I - o que trabalha como empregado no território nacional;
III- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;
IV - o trabalhador autônomo.
§ 1º - o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.
§ 2º - As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.
§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar de 1º de janeiro de 1976.
§ 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que rata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.
§ 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o artigo 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 112.
O disposto no § 4º do artigo 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.
O trabalhador avulso integra, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador avulso.
O ingresso em atividade abrangida pelo regime desta Consolidação determina a filiação obrigatória a esse regime.
Parágrafo único. Aquele que exerce mais de uma atividade está obrigado a contribuir em relação a todas elas nos termos desta Consolidação.
Perderá a qualidade de segurado aquele que, não se achando no gozo de benefício, deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º - O prazo deste artigo será dilatado:
-
para o segurado acometido de doença que importe em segregação compulsória, até 12 (doze) meses após ter cessado a segregação;
-
para o segurado sujeito a detenção ou reclusão, até 12 (doze) meses após o livramento;
-
para o segurado incorporado às Forças Armadas, afim de prestar serviço militar obrigatório, até 3 (três) meses após o término desse serviço;
-
para o segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e quatro) meses;
-
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses.
§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conservará todos os direitos perante o INPS.
A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade,
Aquele que deixar de exercer atividade abrangida pelo regime desta Consolidação poderá manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata o item I do artigo 128.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo deverá ser feito a contar do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo do artigo 9º e não poderá ser interrompido por mais de 12 (doze) meses consecutivos, sob pena de perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Dentro do prazo do § 1º não será aceito novo pagamento de contribuições sem que sejam pagas as contribuições relativas ao período da interrupção.
É facultada ao ministro de confissão religiosa ou membro de congregação religiosa a filiação ao regime desta Consolidação.
Dependentes
Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I...
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