DECRETO Nº 35448, DE 01 DE MAIO DE 1954. Expede o Regulamento Geral Dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

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DECRETO N. 35.448 - DE 1 DE MAIO DE 1954

Expede o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Penssões.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e

Considerando a necessidade imperiosa de uniformizar o sistema da Previdência Social;

Considerando que a elaboração de uma lei Orgânica da Previdência Social, que venha trazer, para êsse fim, uma reforma mais profunda no sistema, abrangendo os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões em seu conjunto, é, por sua natureza, tarefa de alta relevância, exigindo, por isto mesmo, estudos e apreciação de morados por parte do Poder Legislativo;

Considerando que, sem embargo dessa elaboração legislativa e até que ela se conclua, pode ser obtida uma suficiente uniformização do sistema, assim como uma ampliação e atualização do plano de beneficios, no tocante ao regime dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, dando execução aos preceitos gerais vigentes do Decreto-lei n 7. 526, de 7 de maio de 1945, e consolidando as demais disposições legais que dizem respeito a essas instituições:

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, com a denominação de "Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensões" o plano de beneficíos, contribuições, seguros facultativos, e administração, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, destinado a dar execução, nessas instituições, aos preceitos gerais em vigor constantes do Decreto-lei nº 7.526, de 7 de maio de 1945, e a consolidar as demais disposições legais que dizem respeito a essas instituições.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas.

Hugo Araújo Faria.

REGULAMENTO GERAL DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES

CAPÍTULO I

Introdução

Art. 1º Os Institutos de Aposentadoria e Pensões têm por fim essegurar nos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutençao, quando não se achem em condições de angariá-los por motivo de idade avançada. incapacidade, ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, bem como a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.

Art. 2º São "beneficiários":

I - na qualidade de "segurados", todos os que exercem emprego ou atividade remunerada ou auterem proventos de qualquer fonte, no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento;

II - na qualidade de "dependentes", as pessoas assim definidas no art. 12.

Art. 3º São excluidos do regime dêste Regulamento:

I - os servidores civis e militares da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como os das respectivas autarquias, que estiverem sujeitos a regime próprio de previdência social;

II - os que estiverem sujeitos ao regime das Caixas de aposentadoria e Pensões.

Parágrafo único. A exclusão dos servidores das autarquias federais do regime dêste Regulamento ao se refere aos beneficios de aposentadoria e de pensão, incluidos, porém, êsses servidores para todos os demais fins nêle previstos (Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e regulamento aprovado pelo Drecreto nº 28. 798-A, de 26 de outubro de 1950).

Art. 4º Para os efeitos dêste Regulamento, considera-se:

a) "emprêsa" - o empregador, como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as repartições públicas, autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços adminiatrados, incorporados ou concedidos pela União, Estados, Municipios e Territórios, em relação aos respectivos servidores incluidos no regime dêste Regulamento;

b) "empregado" - o que presta, com subordinação, serviços remunerados a empresa, qualquer que seja a forma, a natureza e a denominação da remuneração auferida;

c) "trabalhador autônomo" - o que exerce habitualmente, sem subordinação a emprêsa, atividade remunerada de qualquer natureza, particidando, ou não, de sindicato.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 5º São segurados obrigatórios, ressalvado o disposto nos arts. 3º e 6º:

I - os que trabalham como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros que trabalham como empregados nas sucursais ou agências de emprêsas nacionais no exterior, salvo se obrigatòriamente sujeitos à legislação de previdência social do país onde prestam serviços;

III - os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios solidários, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, atualmente filiados aos Institutos;

IV - os trabalhadores autônomos, atualmente filiados obrigatòriamente aos Institutos.

§ 1º As pessoas referidas nos itens I e II do art. 3º que, além do cargo, função ou emprêgo, exercem outro emprêgo ou atividade compreendidos no regime dêste Regulamento, são obrigatoriamente segurados, no que concerne a essa atividade ou emprêgo, ressalvado, quanto às do item I, o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e na Lei nº 1.012, de 24 de dezembro de 1949.

§ 2º Os aposentados por velhice ou em caráter ordinário, que voltarem a exercer emprêgo ou atividade, não serão segurados em razão dessa atividade ou emprêgo.

Art. 6º Até que sejam concluidos os estudos especiais a que se refere o art. 98, serão segurados facultativos.

I - os que aufiram proventos de qualquer fonte em função unicamente dêsses proventos;

II - os trabalhadores autônomos não filiados atualmente aos Institutos;

III - os empregados domésticos;

IV - os que exercem atividades rurais;

V - os titulares de firma individual e os diretores, administradores, sócios solidários, sócios gerentes ou sócios de indústria de qualquer emprêsa, não filiados atualmente aos Institutos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatòriamente sujeitos a regime próprio de previdência social.

§ 2º O regime de beneficios e de contribuições dos segurados facultativos será o que fôr estabelecido em instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Departamento Nacional da Previdência Social e o Serviço Atuarial do Ministério.

Art. 7º Salvo o disposto no § 2º do art. 5º e no art. 6º, o Ingresso em emprêgo ou o exercício de atividade compreendidos no regime dêste Regulamento determina a filiação obrigatória do segurado ao Instituto correspondente.

Parágrafo único. Aquêle que exercer mais de um emprêgo ou atividade será obrigatoriamente filiado aos Institutos a que estiverem vinculados tais empregos ou atividades.

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado aquêle que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, salvo o disposto nos arts. 9º e 10.

Art. 9º O segurado que, por motivo de desemprêgo involuntário ou cessação forçada do exercício da respectiva atividade, não puder contribuir para a previdência social, conservará essa qualidade, independentemente de contribuição, desde que a aituação de desemprêgo ou inatividade não exceda o prazo de 12 (doze) meses.

§ 1º No caso de afastamento do segurado, por motivo de incorporação às Fôrças Armadas, a fim de prestar serviço militar obrigatório, ser-lhe-á assegurado o direito de que trata o presente artigo, durante todo o prazo da incorporação.

§ 2º Se as situações previstas neste artigo perdurarem além dos prazos nêle fixados, o segurado perderá essa qualidade, a menos que use da faculdade a que se refere o art. 10.

Art. 10. Ao segurado de que trata o art. 9º, bem como áquele que haja completado o minimo de 12 (doze) contribuições mensais e que, por motivo diverso dos especificados no mesmo artigo, deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime dêste Regulamento, é facultado manter a qualidade de segurado, mediante o pagamento das contribuições previstas nos itens I e II do art. 54, desde que inicie êsse pagamento até o último dia do segundo mês seguinte ao em que ocorrer a expiração dos prazos fixados no art 9º, no primeiro caso, ou ao em que se verificar o afastamento, no segundo caso.

Parágrafo único. Perderá a qualidade de segurado aquêle que, tendo exercitado a faculdade prevista neste artigo, interromper o pagamento das contribuições por mais de, 3 (três) messes consecutivos.

Art. 11. A passagem do segurado, de um Instituto para outro, far-se-a independentemente de transferência das contribuições realizadas e sem perda de qualquer direitos, salvo o disposto no § 2º do art. 51.

CAPÍTULO III

Dos Dependentes

Art. 12. Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos dêste Regulamento:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O segurado poderá designar para fins de percepção de prestações uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

§ 2º A pessoa designada sòmente fará jus a prestações na falta dos dependentes enumerados no item I dêste artigo, e se, por motivo de idade, invalidez ou encargos domésticos, n 5o puder angariar meios para o seu sustento.

Art. 13. A existência de dependente de qualquer das classes enumerada nos itens do art. 12 exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos itens II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único. Mediante declaração escrtia do segurado, os...

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