LEI ORDINÁRIA Nº 7777, DE 19 DE JUNHO DE 1989. Expede Normas de Ajustamento do Programa de Estabilização Economica de que Trata a Lei 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, e da Outras Providencias.

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Expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 57, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica antecipada para o mês de abril de 1989, a terceira parcela do reajuste compensatório dos estipêndios, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.737, de 28 de fevereiro de 1989.

Art. 2º

Os salários, vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias e demais remunerações de assalariados, bem assim as pensões, referentes ao mês de abril de 1989, já considerada a antecipação (art. 1º), que forem inferiores ao valor médio real de 1988, calculado de acordo com o § 1º, serão para este valor reajustados.

§ 1º O valor médio real dos salários de 1988 será calculado de acordo com o Anexo I da Lei nº 7.730, de 1989, substituindo-se o coeficiente constante da alínea d (1,2605) por 1,5327.

§ 2º Não poderão ser repassados aos preços de bens e serviços os acréscimos de custos resultantes da aplicação do disposto neste artigo e no artigo anterior.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, que contiverem cláusula de reajuste baseada na evolução do custo da mão-de-obra, os quais serão reajustados após encerrado o período de congelamento, de acordo com as bases pactuadas, sem efeito retroativo.

Art. 3º

A primeira revisão de preços após a publicação desta Lei somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.730, de 1989.

Parágrafo único. Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º

As revisões de preços posteriores à referida no artigo precedente não poderão:

I - ocorrer com periodicidade inferior a noventa dias, salvo autorização específica do Ministro da Fazenda;

II - considerar os reajustes e aumentos salariais que excedam à variação acumulada do IPC, desde a última revisão.

Art. 5º

O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente fixados.

§ 1º Os BTN terão as seguintes características:

  1. prazo: até vinte e cinco anos;

  2. ...

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